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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 947/2012
Autoria: Ministério Público do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CRIAR CARGOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO
ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI
Nº 12.956, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, MODIFICADA PELA LEI Nº 13.536, DE 8 DE
SETEMBRO DE 2008, PELA LEI Nº 13.134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006, E PELA LEI Nº
14.031, DE 31 DE MARÇO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
947/2012, de autoria do Ministério Público do Estado, para análise e emissão de
parecer;

1.2- A proposição em discussão, encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa,
sob o regime de urgência, nos termos do Requerimento 1365/2012, de autoria do
Deputado Guilherme Uchôa e aprovado pelo plenário deste Poder Legislativo.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura, objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Ministério Público do Estado possa criar
cargos/funções gratificadas, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005,
modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 13.134, de
14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010;

2.2- Para efeito da presente Lei, o Projeto de Lei ora apresentado visa
promover à criação de 02 (dois) cargos/função gratificada nível 5 – Gerente
Ministerial de Segurança Institucional e 02 (dois) cargos/função gratificada
nível 6 – Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da Assessoria
Ministerial de Segurança Institucional;

2.3- Em observância ao contido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal juntamente com a Emenda Constitucional Nº 45/2004, que impõem ao
Ministério Público – como função essencial à Justiça e defensor da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis – o dever de assegurar tais condições à população;

2.4- Vale ressaltar, que a Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco foi
criada pela Lei Complementar Estadual nº 83, de 11 de janeiro de 2006, em
consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A
referida Ouvidoria, é parte integrante da estrutura administrativa do MPPE,
tendo por objetivo contribuir para elevar, continuamente, os padrões de
transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição
e o fortalecimento da cidadania para promoção e defesa dos direitos humanos no
Estado;

2.5- Para efeito da presente Lei, o art. 43, da Lei nº 12.956/2005, de 19 de
dezembro de 2005, serão acrescidos os seguintes incisos:

“XXI - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da Assessoria Ministerial de
Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-6;

XXII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Gerente Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente
ao símbolo FGMP-5”;

2.6- No entanto, as funções de cargos de Oficial Ministerial de Gabinete da
Ouvidoria e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional e de Gerente
Ministerial de Segurança Institucional, descritas no artigo 2º desta Lei,
passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005, como um dos
cargos/funções ministeriais denominadas FGMP-6 e FGMP-5, respectivamente.
Ademais, a medida determina ainda que o provimento dos cargos/funções criados
no artigo 1º ocorrerá a partir de julho de 2012;

2.7- Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria;

2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
estabelece normas legais que irão propiciar ao Ministério Público de Pernambuco
a possibilidade de criar 02 (dois) cargos/função gratificada nível 5 – Gerente
Ministerial de Segurança Institucional de 02 (dois) cargos/função gratificada
nível 6 – Oficial Ministerial de Gabinete da Ouvidoria e da Assessoria
Ministerial de Segurança Institucional, com a finalidade de tornar mais céleres
as atividades da Ouvidoria do Ministério Público de Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 947/2012, de autoria do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.



Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de agosto de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2013 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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