Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (NR)
................................................................................
....................................................................

IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação
do exterior; (NR)

V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na exportação de
mercadoria ou serviço para o exterior; (NR)

VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) nas demais
operações. (NR)
................................................................................
....................................................................

§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata o caput poderão ser
alteradas, mediante Lei Estadual: (NR)
................................................................................
..........................................

§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
prevista no inciso I, “a”, deste artigo, somente será aplicada quando Lei
Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos
que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a
sua importância sócio-econômica para o Estado. (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
internas ou de importação, a alíquota do imposto é 18% (dezoito por cento),
exceto nas hipóteses a seguir relacionadas, com os correspondentes percentuais:
(AC)

I - 30% (trinta por cento), na prestação de serviço de comunicação;

II - na operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de
2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP:

a) 29% (vinte e nove por cento), na hipótese de gasolina classificada na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH; e

b) 27% (vinte e sete por cento), na hipótese dos produtos relacionados no Anexo
2 com a correspondente classificação na NBM/SH;

III - 25% (vinte e cinco por cento):

a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e

b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 3;

IV - 23% (vinte e três por cento):

a) na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo de
industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH; e

b) álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição
2207 da NBM/SH;

V - 12% (doze por cento):

a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;

b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e

c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no
parágrafo único; e

VI - 7% (sete por cento):

a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no
parágrafo único; e

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos
constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura.

Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS nas
hipóteses definidas em legislação específica. (AC)

§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito
passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela
prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.

§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a
redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às aquisições,
proporcional à respectiva redução.

Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa
às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais
respectivamente indicados: (AC)

I - 20% (vinte por cento), no fornecimento interno de energia elétrica para
consumo domiciliar, até 120 kWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês),
quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei
Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

II - 12% (doze por cento):

a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado
com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 7, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada; e

b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado,
com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à
entrada, observado o disposto no § 1º:

1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de
combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados
pelo órgão federal competente; e

2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a
empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo
órgão federal competente; e

III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel
destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados,
observado o disposto no § 2º:

a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife -
RMR, por meio de ônibus; ou

b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em
Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço.

§ 1º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do caput deve ser
transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante
redução do respectivo preço.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput:

I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em
decreto do Poder Executivo; e

II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo
ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a
destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.
................................................................................
......................................”.

Art. 2º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, passa a vigorar com a
seguinte modificação, em decorrência do disposto no art. 1º da presente Lei:

“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações internas e
de importação, realizadas com os seguintes produtos: (NR)
................................................................................
......................................”.

Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº 10.259, de 1989, os Anexos 2, 3, 4, 5, 6 e
7, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da presente Lei, renumerando-se o Anexo
Único para Anexo 1.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - os arts. 2º e 3º, bem como o Anexo Único, da Lei nº 10.295, de 13 de julho
de 1989, que estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do Estado e
dá outras providências;

II - a Lei nº 11.319, de 29 de dezembro de 1995, que estabelece nova alíquota
do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas operações com gasolina, álcool
anidro e hidratado, para fins combustíveis;

III - a Lei nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece alíquota
específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas a
trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras providências;

IV - a Lei nº 11.456, de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do ICMS, nas
operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados;

V - a Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do ICMS
incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações internas e naquelas
iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências;

VI - os arts. 1º e 4º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000, que altera
as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;

VII - a Lei nº 12.134, de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do ICMS
relativa a álcool não combustível;

VIII - a Lei nº 12.135, de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do
ICMS relativa às prestações de serviços de comunicação;

IX - a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS
relativa às operações com veículos automotores novos;

X - a Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, altera a alíquota do ICMS
relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta,
classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190, de 2002, e o Anexo
Único da Lei nº 10.295, de 1989;

XI - a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que altera a alíquota do ICMS
incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática;

XII - a Lei nº 12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera alíquota do ICMS
relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar;

XIII - o art. 4º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, bem como
altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação
realizadas com os produtos que especifica;

XIV - a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS
relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras
de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife;

XV - a Lei nº 13.119, de 24 de outubro de 2006, que reduz a alíquota do ICMS
relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial de
baixa renda; e

XVI - o inciso I do art. 1º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, que
concede isenção do ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e
de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável
nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás
canalizado.

ANEXO 1
"ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 27% - FECEP
(alínea "b" do inciso II do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. 2203 a 2208
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor. 8801.00.00
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”. 8802
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis. 8903
Armas. 9302, 9303 e 9304
Partes e acessórios de revólveres e pistolas. 9305
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para
cartuchos. 9306
"
ANEXO 2
"ANEXO 3 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402
da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e
molhos de tabaco. 2403
Querosene de aviação. 2710.19.11
Perfumes e águas de colônia. 3303.00
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e
preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros. 3304
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e
terapêuticas. 3305
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com
ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais
Produtos de toucador preparados para animais. 3307
Fogos de artifício. 3604
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos. 7113
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos. 7114
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116
Bijuterias. 7117
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.
8711
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e
outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9301 e 9307
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e
pistolas. 9305
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo
os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para
jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. 9504
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para
a prática de esportes aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis. 9506
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e
cigarros e suas partes. 9614
"
ANEXO 3
"ANEXO 4 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469
a 8472 da NBM/SH. 8473.50
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as
compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH. 8517.61.19
Estações-base de sistema troncalizado (trunking). 8517.61.20
Estações-base de telefonia celular. 8517.61.30
Estações-base de telecomunicação por satélite. 8517.61.4
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.
8517.61.9
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior
a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de
sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual
a 112 Kbits/s. 8517.62.72
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior
a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. 8517.62.77
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior
ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles
compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH. 8517.62.79
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição
8517.62 da NBM/SH. 8517.62.96
Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores,
diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. 8523.51.90
Osciloscópios digitais. 9030.20.10
Oscilógrafos. 9030.20.30
Multímetros, com dispositivo registrador. 9030.32.00
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles
compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. 9030.39
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de
dispositivos semicondutores. 9030.82
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo
registrador. 9030.84
"

ANEXO 4
"ANEXO 5 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia
ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de
ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede. 8443.32
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.2
Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais. 8470.50.11
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código
8470.50.11 da NBM/SH. 8470.50.19
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela. 8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo,
pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas. 8471.49.00
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. 8471.50
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória. 8471.60
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. 8471.70.11
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly). 8471.70.12
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no
item 8471.70.1 da NBM/SH. 8471.70.19
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.21
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. 8471.70.32
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. 8471.70.33
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos
códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH. 8471.70.39
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas
compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. 8471.80.00
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas
compreendidas em outras posições da NBM/SH. 8471.90
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que
efetuam outras operações bancárias. 8472.90.10
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para
autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. 8472.90.29
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item
8471.90.1 da NBM/SH incorporados. 8472.90.5
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para
caixas registradoras. 8473.29.10
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. 8473.30.1
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos
rígidos, montados. 8473.30.31
Cabeças magnéticas. 8473.30.33
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. 8473.30.39
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.4
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos
compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. 8473.30.99
Aparelhos para comutação. 8517.62.39
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. 8517.62.4
Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54
Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede
com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. 8517.62.59
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway).
8517.62.94
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10
Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições
8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. 8517.70.99
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. 8523.29.11
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da
NBM/SH. 8523.29.19
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. 8523.29.21
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item
8523.29.2 da NBM/SH. 8523.29.29
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem. 8523.49.20
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da
NBM/SH. 8523.49.90
Cartões inteligentes, exceto sim cards. 8523.52.00
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471
da NBM/SH, monocromáticos. 8528.41.10
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados
da posição 8471 da NBM/SH. 8528.41.20
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um
sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.10
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um
sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.51.20
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. 8528.61.00
Circuitos impressos. 8534.00.00
Conectores para circuito impresso. 8536.90.40
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização
ou outros circuitos. 8542.31
Memórias. 8542.32
Amplificadores. 8542.33
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais
subposições da posição 8542 da NBM/SH . 8542.39
Partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. 8543.90.10
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados
nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. 8543.90.90
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de
conexão. 8544.42.00
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da
NBM/SH. 9612.10.90
"

ANEXO 5
"ANEXO 6 da Lei nº 10.259/1989
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Gipsita. 2520.10.1
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH. 2520.20.90
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de
gesso. 6809.1
"

ANEXO 6
"ANEXO 7 da Lei nº 10.259/1989
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso II do art. 23-D)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual
ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual
ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH.8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina.8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante.8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH.8704.31.90
Tratores rodoviários para semirreboques.8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas.8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas.8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas.8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.8704.31
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.8706.00.10
Chassis com motor para caminhões.8706.00.90
"
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 106/2015

Recife, 21 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei, que promove a consolidação, na Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de todas as normas relativas a
alíquotas que atualmente são disciplinadas em diplomas legais esparsos.

A iniciativa justifica-se pela necessidade de tratar do regime de alíquotas do
ICMS em um único normativo, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação da
legislação tributária estadual pelos seus destinatários.

É importante salientar que a presente proposição contempla, ainda, a fixação de
novas alíquotas do ICMS, tanto para reduzi-las, quanto para majorá-las.

Assim, as operações internas e de importação com álcool não combustível
destinado à utilização no processo de industrialização e com álcool anidro ou
hidratado para fins combustíveis passam a ter alíquota reduzida para 23% (vinte
e três por cento), antes submetida ao percentual de 25% (vinte e cinco por
cento). De outro lado, as operações internas e de importação com gasolina
passam a se submeter ao percentual de 29% (vinte e nove por cento), ao invés
dos 27% (vinte e sete por cento) anteriormente previstos, as prestações
internas de serviço de comunicação ficam majoradas para 30% (trinta por cento),
antes submetidas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), e as demais
operações e prestações internas, sem alíquota específica, ficam majoradas em 1%
(um por cento), passando a se submeter ao percentual de 18% (dezoito por cento).

A redução da alíquota do álcool busca dar mais competitividade ao setor
sucroalcooleiro, responsável pela geração de manutenção de quantitativo
expressivo de emprego e renda na Zona da Mata do nosso Estado.

Frise-se que nas situações em que se estabelece majoração de alíquotas, a
medida se justifica em face da situação, de conhecimento público, de expressiva
queda de arrecadação dos tributos estaduais, motivada pela crise econômica que
assola o País e que, no âmbito do Estado de Pernambuco, vem sendo enfrentada
com rigorosas ações de ajustes na gestão da máquina pública, decorrentes do
Programa de Contingenciamento do Poder Executivo Estadual, em ampla execução
desde fevereiro do corrente ano.

É importante enfatizar que o percentual majorado relativamente aos serviços de
comunicação será revertido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECEP.

A proposição se apresenta como último recurso para assegurar a efetividade das
políticas públicas em curso no Estado, sendo certo que medidas semelhantes já
vêm sendo adotadas em diversas Unidades da Federação, com as quais se busca
alinhamento.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 28/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 28/09/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 29/09/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/09/2015 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/09/2015


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 1146/2015 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado 1096/2015 Lucas Ramos
Emenda Modificativa 03/2015 Paulo Henrique Saraiva Câmara
Emenda 02/2015 Sílvio Costa Filho
Emenda 01/2015 Sílvio Costa Filho
Parecer Aprovado 1087/2015 Romário Dias
Parecer Aprovado 1081/2015 Aluísio Lessa
Parecer Aprovado 1072/2015 Ângelo Ferreira