
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1873/2018
Autora: Deputada Teresa Leitão
Ementa: Estabelece medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a
violência obstétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parecer no mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo nº 01/2018 da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1873/2018, de autoria da Deputada
Teresa Leitão, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de
parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar, no
mérito, a conveniência da proposição, que estabelece medidas de proteção à
gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no âmbito do Estado de
Pernambuco.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise dispõe sobre a implementação de medidas de proteção à
gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Pernambuco,
com o intuito de salvaguardar essas pacientes de qualquer tipo de violência
obstétrica durante a gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.
A violência obstétrica estudada por DOliveira, Diniz e Schraiber (2002)
manifesta-se em negligência na assistência, discriminação, violência verbal
(tratamento grosseiro, ameaças, reprimendas, gritos, humilhação intencional),
violência física, violência sexual, e preconceito.
Segundo estudo desenvolvido pela Fundação Perseu Abramo em 2012, 25% das
mulheres que tiveram parto normal relataram ter sofrido algum tipo de maltrato
ou violência obstétrica.
O papel do legislativo é fundamental no combate a esse tipo de violência,
mediante o fomento da discussão na sociedade e o empoderamento das mulheres,
para promover as boas práticas em todas as etapas do cuidado, protegendo-as da
violência obstétrica.
Destarte, uma vez que cabe a esta Comissão de Saúde e Assistência Social a
análise de mérito, observou-se necessária à alteração da redação da proposta,
mediante a proposição de um Substitutivo, nos moldes do art. 208 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, com o intuito de garantir a eficácia da
proposição e o atingimento da finalidade almejada pela autora do projeto
original, bem como de aperfeiçoar a redação proposta no Projeto de Lei
Ordinária nº 1873/2018.
SUBSTITUTIVO N°___/2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1873/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1873/2018, de autoria da deputada Teresa Leitão.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Estabelece medidas de proteção à gestante e à parturiente contra a violência
obstétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos,
equipes de saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em
negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física,
psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.
Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não
empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a
faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar gestante, a parturiente ou a puérpera em razão de
características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais,
étnicos, socioeconômicos ou familiares;
III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à
parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado;
IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da
puérpera;
V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências
científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de
parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode
ocasionar para a gestante, a parturiente e a criança;
VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;
VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a
confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas
situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em
segurança;
VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da
parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os
critérios médicos e de segurança assistencial;
X - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia),
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um
profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados
de acordo com as normas regulamentadoras;
XI - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com
as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde
da paciente;
XII - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;
XIII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;
XIV - submeter a gestante, a parturiente ou o recém-nascido a procedimentos com
o fim exclusivo de treinar estudantes;
XV - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento;
XVI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à
amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;
XVII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da
parturiente, puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em
desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;
XVIII - não informar a mulher e o casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivas, reversíveis ou não; e
XIX - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido.
Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios
médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à
saúde da mulher deverão afixar, em local de fácil visualização, cartaz
informando sobre violência obstétrica.
Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médicos, equipes de
saúde, familiares, acompanhantes ou terceiros, que implique em negligência na
assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual
contra mulheres gestantes, parturientes ou puérperas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Portanto, conclui-se que a proposição, com as alterações propostas no
Substitutivo apresentado por esta Comissão de Saúde e Assistência social,
contribui de maneira importante para a humanização do parto e redução da
violência obstétrica, das intervenções desnecessárias e do respeito à mulher no
Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº
1873/2018, de autoria da Deputada Teresa Leitão, merece o parecer favorável
desta Comissão Permanente, nos termos do Substitutivo apresentado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público no combater a
violência obstétrica no Estado de Pernambuco, e promove a humanização e na
qualidade na assistência ao parto, ao nascimento, e ao puerpério.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018, de autoria da
Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão
Temática, prejudicando assim o Substitutivo nº 01/2018, de autoria da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (2) deputados: Aluísio Lessa, Roberta Arraes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberta Arraes | |
Efetivos | Aluísio Lessa Augusto César | Odacy Amorim Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | Edilson Silva Isaltino Nascimento |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 9 de maio de 2018.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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