
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1136/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações relativas a óleo
combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo:
................................................................................
...........................................
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra
Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir
de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente; (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a
que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I - relativamente ao inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de
2008, em 1º de dezembro de 2016;
II - relativamente ao § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008,
em 1º de março de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que dispõe sobre a redução de
base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações relativas a óleo
combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas seguintes operações com
óleo combustível destinado à usina termoelétrica situada neste Estado fica
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo:
................................................................................
...........................................
II - a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra
Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica e a partir
de 1º de dezembro de 2016, por importadora de combustível conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente; (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a
que se refere o caput é de 8% (oito por cento). (AC)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I - relativamente ao inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de
2008, em 1º de dezembro de 2016;
II - relativamente ao § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008,
em 1º de março de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2016 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.