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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1308/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012. ARTRITE REUMATÓIDE E
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO IRREVERSÍVEIS. CLASSIFICAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ART. 3º, I, DO DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. ART. 2º DA
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
CONCEITO DE DEFICIÊNCIA LIGADO À INCAPACIDADE FÍSICA PARA EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COTIDIANA. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO JURÍDICA. VÍCIO DE
ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1308/2017, de autoria do Deputado Augusto César,
que visa alterar a Lei nº 14.789, de 2012, a fim de incluir a artrite
reumatóide e a síndrome do túnel do carpo, quando irreversíveis, na
classificação de deficiência física.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e
art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual
detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas
portadoras de deificência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...];

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].
A matéria também resta inserida na competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição
Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
[...].
Entretanto, apesar de o parlamentar deter a competência para apresentar projeto
de lei desse jaez, devem ser observadas as normas do ordenamento jurídico
brasileiro relativas aos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Nesse sentido, o art. 3º, I, do Decreto nº 3.298, de 1999, que regulamenta a
Lei Federal nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá
outras providências), considera deficiência "toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano". Por sua vez, a Lei Federal nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Defiiciência), em seu art. 2º, considera “pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
Assim, depreende-se que as pessoas com artrite reumatóide (AR) ou com síndrome
do túnel do carpo, dependendo do nível de evolução da doença, já estão
abrangidas pelo conceito de pessoas com deficiência física, pois:
Com a evolução do quadro, pode haver deformações articulares características da
AR, principalmente em mãos, punhos, cotovelos, pés e tornozelos. As outras
articulações, mesmo não apresentando frequentes anquiloses, podem apresentar
limitações funcionais de sua amplitude, prejudicando as atividades do paciente.
[...]
Em estágios avançados, as manifestações sistémicas da artrite reumatoide podem
ser fatais; as articulares, ainda que de menor gravidade, podem determinar
quadros de incapacidade para as atividades da vida diária e de invalidez para o
trabalho. CARVALHO, Claudio Viveiros de. Inclusão da artrite reumatoide entre
as doenças graves especificas em lei. Brasília. Consultoria Legislativa/Câmara
dos Deputados, julho/2005. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-c
onle/tema 19/2005 _8517.pdf. Acesso em: 19.04.2017.

Nota-se que, a depender do nível de acometimento do paciente, a pessoa com AR
ou com síndrome do túnel do carpo pode ser considerada pessoa com mobilidade
reduzida, ou seja, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos do inciso
IX, do art. 3º, da Lei Federal do 13.146, de 2015.
Ademais, ressalte-se que em ambos os diplomas normativos acima citados, quando
tratam de conceituar o termo deficiência, impõem como condição a incapacidade
física do indivíduo de exercer as atividades cotidianas em igualdade de
condições com os demais. Nesse diapasão, se as doenças referidas chegarem ao
nível de irreversibilidade e, de fato, afetarem a coordenação motora dos seus
portadores, já configuram hipótese de deficiência física nos termos da
legislação ora vigente.
Desse modo, tendo em vista que a Lei nº 13.146, de 2015 e o Decreto 3.298, de
1999 têm aplicação nacional, conclui-se que a alteração pretendida pelo projeto
em apreço já se encontra regulada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não
apresentando a proposição qualquer inovação, uma vez que não garante novos
direitos às pessoas acometidas pela AR ou pela síndrome do túnel do carpo.
Nesse contexto, seguindo a linha de observância da boa técnica legislativa, não
há razão para edição de nova norma que aborde o mesmo tema. Além do que, o
ordenamento jurídico não permite tal repetição, nos termos do art. 3º, IV, da
Lei Complementar nº 171, de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e
a consolidação das leis estaduais:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Frise-se, por fim, que, abstratamente, não é possível assentar que os pacientes
acometidos pela AR ou pela síndrome do túnel do carpo são realmente pessoas com
deficiência, pois sempre será necessário avaliação médica a fim de definir o
nível de comprometimento físico em cada paciente. Logo, não é razoável incluir
no rol de classificação de deficiência física uma doença específica, haja vista
que o parâmetro utilizado deve estar relacionado ao acometimento real de
incapacidade física que crie obstáculos para o indíviduo exercer suas
atividades cotidianas.
Pelo exposto, opino pela rejeição, por vício de antijuridicidade, do Projeto de
Lei Ordinária nº 1308/2017, de autoria do Deputado Augusto César.
É o Parecer do Relator.

3.CONCLUSAO DA COMISSAO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1308/2017, de autoria do Deputado Augusto César,
por vício de antijuridicidade.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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