
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1673/2017
Autor: Deputado Joaquim Lira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA,
COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OUTROS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº
01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira, para análise
e emissão de parecer.
A Proposição em discussão tem por finalidade disciplinar a reprodução, criação,
venda, compra e de animais de estimação o animal exótico ou doméstico,
escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de
estreita dependência.
A referida Proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ora em análise tem por objetivo regulamentar as atividades de
reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação por pessoa
física e jurídica, no Estado de Pernambuco.
A medida visa dotar de profissionalismo a alienação de animais domésticos, de
forma a revesti-lo de práticas corretas e ambientalmente sustentáveis, cujo fim
imediato seja a preservação da dignidade do animal.
Caberá ao médico veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a
idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente
considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada
em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando
sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.
Para tanto, fica permitido a realização de eventos de estímulo à
adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados. O evento
somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis
por cães e gatos.
Os Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de
estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela
atividade, no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as
exigências estabelecidas no parágrafo anterior.
Dentre outras ações, propõe-se a responsabilização de pessoas físicas e
jurídicas pelos atos atinentes à doação ou à venda de animais. Dentre as regras
elencadas está a vacinação, profilaxia, vermifugação e esterilização dos
animais doados ou vendidos.
Segundo a proposição, caberá aos órgãos de fiscalização veterinária dos
municípios a observação das regras, sempre com auxílio de profissional de
medicina veterinária. A medida prevê penalidades às infrações observadas, que
variam de advertência a multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Ademais, entende-se que a iniciativa é relevante por evidenciar na sociedade o
reconhecimento da dignidade animal como parâmetro para a adoção de políticas
públicas de proteção animal, além de definir regras e responsabilidades para as
atividades de reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de
estimação.
.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária N° 1673/2017, está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
promover a regulamentação à atividade de doação e vendas de animais
domésticos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.