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PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1673/2017
Autor: Deputado Joaquim Lira

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, VENDA,
COMPRA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OUTROS
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº
01/2018, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira, para análise
e emissão de parecer.

A Proposição em discussão tem por finalidade disciplinar a reprodução, criação,
venda, compra e de animais de estimação o animal exótico ou doméstico,
escolhido para convívio com seres humanos, desenvolvendo com esses relação de
estreita dependência.

A referida Proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo ora em análise tem por objetivo regulamentar as atividades de
reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação por pessoa
física e jurídica, no Estado de Pernambuco.

A medida visa dotar de profissionalismo a alienação de animais domésticos, de
forma a revesti-lo de práticas corretas e ambientalmente sustentáveis, cujo fim
imediato seja a preservação da dignidade do animal.
Caberá ao médico veterinário supervisor do canil ou gatil, fixar a
idade de aposentadoria da reprodução de cada matriz, individualmente
considerada, cuja decisão levará em conta a saúde geral da matriz, fundamentada
em exames clínicos, laboratoriais, e o que mais for necessário, objetivando
sempre a preservação da saúde e qualidade de vida da mesma.

Para tanto, fica permitido a realização de eventos de estímulo à
adoção de cães e gatos por estabelecimentos devidamente legalizados. O evento
somente será realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis
por cães e gatos.

Os Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover eventos de
estímulo à adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela
atividade, no local de exposição dos animais, devendo ser atendidas as
exigências estabelecidas no parágrafo anterior.

Dentre outras ações, propõe-se a responsabilização de pessoas físicas e
jurídicas pelos atos atinentes à doação ou à venda de animais. Dentre as regras
elencadas está a vacinação, profilaxia, vermifugação e esterilização dos
animais doados ou vendidos.

Segundo a proposição, caberá aos órgãos de fiscalização veterinária dos
municípios a observação das regras, sempre com auxílio de profissional de
medicina veterinária. A medida prevê penalidades às infrações observadas, que
variam de advertência a multa – entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Ademais, entende-se que a iniciativa é relevante por evidenciar na sociedade o
reconhecimento da dignidade animal como parâmetro para a adoção de políticas
públicas de proteção animal, além de definir regras e responsabilidades para as
atividades de reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de
estimação.
.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018, ao Projeto de Lei Ordinária N° 1673/2017, está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao
promover a regulamentação à atividade de doação e vendas de animais
domésticos, no âmbito do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1673/2017, de autoria do Deputado Joaquim Lira.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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