
Altera a redação do § 3º do art. 13 do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017.
Texto Completo
Art.1º O § 3º do art. 13 do Projeto de Lei 1582/2017 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º O contrato de gestão deverá, a critério da Administração, estabelecer
prazo para implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à
certificação de qualidade dos serviços de saúde, contemplando um plano de
custos de investimento bilateral, mediante a apresentação de projeto e
planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno, Comissão Mista de Avaliação e aprovação pela autoridade
máxima do órgão supervisor". (NR)
redação:
"§ 3º O contrato de gestão deverá, a critério da Administração, estabelecer
prazo para implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à
certificação de qualidade dos serviços de saúde, contemplando um plano de
custos de investimento bilateral, mediante a apresentação de projeto e
planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno, Comissão Mista de Avaliação e aprovação pela autoridade
máxima do órgão supervisor". (NR)
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
É do conhecimento de todos que os processos de certificação de qualidade têm
custos altos com consultoria, auditorias e por fim, a certificação. Mesmo
reconhecendo que o processo agrega valores aos serviços prestados, diminuindo
riscos por estabelecer padronizações de procedimentos, a Contratante não deve
arcar, unilateralmente, com despesas que favorecem, principalmente, a
contratada, levando-se em consideração que uma certificação significa, também,
redução de custos com desperdícios e diminuição da rotatividade de
funcionários, o que garante o aumento do superávit financeiro da contratada em
detrimento do investimento feito pela Contratante.
custos altos com consultoria, auditorias e por fim, a certificação. Mesmo
reconhecendo que o processo agrega valores aos serviços prestados, diminuindo
riscos por estabelecer padronizações de procedimentos, a Contratante não deve
arcar, unilateralmente, com despesas que favorecem, principalmente, a
contratada, levando-se em consideração que uma certificação significa, também,
redução de custos com desperdícios e diminuição da rotatividade de
funcionários, o que garante o aumento do superávit financeiro da contratada em
detrimento do investimento feito pela Contratante.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.