Brasão da Alepe

Altera a redação do § 3º do art. 13 do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017.

Texto Completo

Art.1º O § 3º do art. 13 do Projeto de Lei 1582/2017 passa a ter a seguinte
redação:

"§ 3º O contrato de gestão deverá, a critério da Administração, estabelecer
prazo para implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à
certificação de qualidade dos serviços de saúde, contemplando um plano de
custos de investimento bilateral, mediante a apresentação de projeto e
planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno, Comissão Mista de Avaliação e aprovação pela autoridade
máxima do órgão supervisor". (NR)
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

É do conhecimento de todos que os processos de certificação de qualidade têm
custos altos com consultoria, auditorias e por fim, a certificação. Mesmo
reconhecendo que o processo agrega valores aos serviços prestados, diminuindo
riscos por estabelecer padronizações de procedimentos, a Contratante não deve
arcar, unilateralmente, com despesas que favorecem, principalmente, a
contratada, levando-se em consideração que uma certificação significa, também,
redução de custos com desperdícios e diminuição da rotatividade de
funcionários, o que garante o aumento do superávit financeiro da contratada em
detrimento do investimento feito pela Contratante.

Histórico

Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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