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PARECER


Projeto de Lei Complementar nº 327/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 02 DE JANEIRO
DE 2001, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA DE LEI
RESERVADA PRIVATIVAMENTE AO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º,
IV E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 327/2003, que visa alterar
a Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versa na Proposição Governamental ora em análise encontra-se
inserta na esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador
do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV e VII, da Constituição Estadual.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, entendo necessário sejam efetuadas algumas alterações no texto
do Projeto de Lei ora em análise, com vistas a regular de forma mais
consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade o equilíbrio econômico-financeiro do SASSEPE. As modificações
que ora proponho podem ser assim sintetizadas:
a) extinção da gratuidade para os dependentes do beneficiário titular e
fixação das respectivas contribuições, variáveis conforme a faixa etária
(redações propostas no Substitutivo para o art. 13, §§ 10 e 11 e art. 15, VI e
VII, da Lei Complementar nº 30/2001);
b) redução da alíquota dos beneficiários titulares, relativamente ao valor
proposto no Projeto de Lei ora em análise, para três inteiros e cinco décimos
por cento (redação proposta no Substitutivo para o art. 15, I, da Lei
Complementar nº 30/2001);
c) definição de que o fator moderador previsto no § 2º do art. 15 da Lei
Complementar nº 30/2001 passará a ser cobrado a partir de 01 de janeiro de
2004, nos percentuais e valores a serem definidos em resolução do CONDASPE
(redação proposta no Substitutivo para o art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº
30/2001);
Eis a redação do SUBSTITUTIVO que ora proponho:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 327/2003
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
327/2003.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 327/2003 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que
instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – SASSEPE.
Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 7° ........................
.................................
I – definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação ou revisão dos percentuais de contribuição mensal dos
beneficiários titulares e seus dependentes, de forma a assegurar a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, sempre precedidos da realização
de cálculo atuarial, bem como dispor sobre as normas de administração do
Conselho;
................................’
‘Art. 13. .......................
.................................
§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever até três dependentes no
SASSEPE, observada a contribuição mensal unitária para cada dependente, na
forma regulada no art. 15, VI, desta Lei.
§ 11. A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras
inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará em pagamento de
contribuição mensal por cada dependente adicional inscrito, na forma regulada
no art. 15, VII, desta Lei.
................................’
‘Art. 15. .......................
.................................
I – contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da
sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º
salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão
previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;
II – contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto
no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e
dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento
do órgão, entidade ou Poder;
III – contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais),
reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a
perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição
extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e
quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva
equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência
a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de
janeiro de 2004.
IV - ............................
.................................
V - .............................
.................................
VI – contribuição mensal dos dependentes, até o máximo de três por titular,
observado o disposto no § 10 do art. 13 desta Lei, bem como os percentuais e as
faixas etárias correspondentes, constantes do Anexo I desta Lei, incidente
sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional),
subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de
pagamento;
VII – contribuição mensal dos dependentes adicionais às três primeiras
inscrições, observado o disposto no § 11 do artigo 13 desta Lei, bem como as
faixas etárias e os valores correspondentes, constantes do Anexo II desta Lei,
atualizáveis periodicamente após estudos atuariais devidamente aprovados pelo
CONDASPE;
VIII – outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou
privadas.
§ 1º ............................
.................................
§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I, VI e
VII deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente
inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como
fator moderador sobre eventos, consultas e procedimentos, nos percentuais e
valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para
marcação do evento, consulta e para realização do procedimento, condicionada a
autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor
correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando
houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.
§ 3º ............................
.................................
§ 4º ............................
.................................
§ 5º ............................
.................................
§ 6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será
acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso
referente ao mês de janeiro de 2004, após realizado o reajuste anual previsto
para a mesma data.
§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e
prestações ao SASSEPE:
I – para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o
dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;
II – para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores
incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente à data do pagamento da respectiva folha.
III – para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais,
diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do
mês subseqüente ao mês de competência respectivo.’
‘Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:
I – regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital
dos Servidores do Estado – HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife
e de dos treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à
entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos
serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde;
................................’
Art. 2° Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de
caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com
alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do
respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o
limite máximo de duas reuniões mensais realizadas.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, VI e VII do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 50, de 24 de abril de 2003.


ANEXO I
(Arts. 13, § 10 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA ALÍQUOTA
0 A 17 ANOS 0,30%
18 A 29 ANOS 0,60%
30 A 39 ANOS 0,70%
40 A 49 ANOS 0,80%
> 50 ANOS 1,00%



ANEXO II
(Arts. 13, § 11 e 15, VII)
FAIXA ETÁRIA R$
0 A 17 ANOS 21,00
18 A 29 ANOS 30,00
30 A 39 ANOS 40,00
40 A 49 ANOS 50,00
> 50 ANOS 70,00


Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 327/2003, de autoria do Governador do Estado, nos termos do
Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 327/2003, de autoria
do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Recife, 23 de outubro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (7) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Bruno Araújo, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2003.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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