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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2017, que dá nova redação ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1651/2017, que institui o procedimento de notificação compulsória
de recém-nascidos portadores de deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017, de autoria do
Deputado Odacy Amorim.
A proposição original visa obrigar os hospitais públicos e privados a
notificarem as Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude e a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
Sead acerca dos casos de nascimento de crianças portadoras de deficiência.
Contudo, nos moldes em que foi proposto, o Projeto de Lei em comento incorre em
vício de inconstitucionalidade formal subjetiva no que tange à imposição de
obrigação para as maternidades públicas. Ademais, por instituir o registro e a
manutenção de cadastro por parte dos órgãos públicos, o projeto, além de versar
sobre atribuições do Executivo, suscita a criação de estrutura específica e o
consequente aporte de recursos por aquele Poder.
Desse modo, para adequar a proposição à dinâmica social, bem como para
conferir-lhe eficácia, entremostra-se mais adequado voltar o dever de
comunicação dos estabelecimentos de saúde às próprias famílias das crianças
portadoras de deficiência para que as mesmas possam procurar o tratamento
adequado.
Entretanto, encontra-se vigente a Lei Estadual nº 15.694/2015, que abarca
justamente a matéria tratada na proposição em comento. Assim, o PLO nº
1651/2017 acaba por afrontar o princípio da unicidade, sendo dotado de vício de
antijuridicidade por não trazer qualquer inovação ao ordenamento jurídico
pátrio.
Haja vista que a Lei nº 15.694, de 2015, abrange apenas as maternidades
públicas, foi apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Substitutivo nº 01/2017, com o fito de retirar os mencionados vícios de
inconstitucionalidade da proposição em análise, bem como estender a aludida
obrigação para as maternidades privadas.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo, ao Projeto de Lei quanto à adequação às legislações
orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em exame altera a Lei nº 15.694/2015, que prevê a prestação de
assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam
portadores de deficiência ou doença congênita.
Nesse sentido, a iniciativa visa estender a obrigatoriedade aos hospitais
privados, haja vista já haver previsão para hospitais públicos, no âmbito do
Estado de Pernambuco, prestarem assistência especial às parturientes cujos
filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia
congênita que implique tratamento continuado, constatada durante o período de
internação para o parto ou logo após o nascimento da criança.
Conforme previsto na Lei nº 15.694/2015, entende-se por assistência especial a
prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente,
sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua
deficiência ou patologia, bem como, ao fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado.
Diante do exposto, trata-se de mecanismo necessário para orientar mães e
representantes de recém-nascido portador de deficiência ou patologia acerca da
estrutura disponibilizada, pública e privada, bem como cuidados para que seja
dado tratamento condizente à necessidade do recém-nascido.
Pela leitura dos dispositivos evidencia-se que não há qualquer medida na
propositura que impacte o erário público, tampouco gere despesas adicionais ao
poder público.
Desse modo, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária,
financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017,
de autoria do Deputado Odacy Amorim, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 07 de março de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de março de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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