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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1776/2017
AUTORIA: DEPUTADO PAULINHO TOMÉ
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO QUADRIL NOS
RECÉM-NASCIDOS, AINDA NOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNICA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS
DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 227 DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1776/2017, de autoria do Deputado Paulinho Tomé, que determina a realização do
teste do quadril (Teste de Ortolani) nos recém-nascidos, ainda nos berçários,
das maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Proposição que visa incluir o teste do quadril no rol dos exames obrigatórios
a que estão submetidos os recém-nascidos, o PLO em apreço intenta ampliar a
proteção conferida à saúde dos bebês e salvaguardar sua futura qualidade de
vida. Apresenta, pois, perfeita sintonia com o art. 24, XII, da Constituição
Federal (CF), segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da
Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, não
versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto,
sua constitucionalidade formal subjetiva.
Aludido teste consiste na verificação da estabilidade do quadril, sendo capaz
de evitar posterior dificuldade de locomoção ou limitação de movimentos,
contribuindo, assim, para o desenvolvimento saudável da criança. Deve,
portanto, integrar o conjunto de avaliações preventivas dos recém-nascidos.
Consoante preconiza o art. 227 da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a despeito de sua extremada relevância, trata-se de teste simples,
realizado a partir de exame físico indolor. Por consistir em manobras de flexão
e abdução das pernas da criança, prescinde do aporte de recursos específicos (a
implementação das disposições contidas na proposição não demandará
investimentos para a contratação de pessoal, visto que o procedimento pode ser
realizado por profissionais já existentes no quadro de pessoal, ou para a
aquisição de equipamentos).
Logo, não há criação de despesa a ser suportada pelo poder público ou pela
iniciativa privada que comprometam a constitucionalidade, legalidade ou
juridicidade da proposição em epígrafe (sobretudo em face da reserva de
iniciativa prevista no art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, pelo que
cabe ao Governador do Estado a iniciativa das leis que acarretem aumento de
despesa no âmbito do Poder Executivo, ou do princípio constitucional da livre
iniciativa que impede a desmedida intervenção pelo Estado na iniciativa
privada).
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de
retirar o art. 5º da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1776/2017
Ementa: Suprime o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1776/2017.
Art. 1º Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1776/2017.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1776/2017, de iniciativa do Deputado Paulinho Tomé,
com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1776/2017,
de autoria do Deputado Paulinho Tomé, nos termos da emenda apresentada.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de fevereiro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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