
Altera a redação do inciso XII do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 1582/2017
Texto Completo
Art. 1º O inciso XII do art. 10 do Projeto de Lei 1582/2017 passa a ter a
seguinte redação:
"XII -a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
(por aumento do piso salarial dos profissionais de saúde e também dos
profissionais que contratados pela OS, para o apoio administrativo de sua
atividade fim, bem como a aquisição de insumos e outros custos de produção,
fundamentais para o desenvolvimento das atividades definidas no contrato de
gestão". (NR)
seguinte redação:
"XII -a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
(por aumento do piso salarial dos profissionais de saúde e também dos
profissionais que contratados pela OS, para o apoio administrativo de sua
atividade fim, bem como a aquisição de insumos e outros custos de produção,
fundamentais para o desenvolvimento das atividades definidas no contrato de
gestão". (NR)
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, só indica a
obrigação da Administração Pública de fazer empenhos superiores àqueles
inicialmente acordados, se as despesas com tributos, encargos legais e despesas
de custeio relativas ao aumento de custos com materiais e recursos humanos for
comprovadamente,majoradas. A teoria geral dos contratos administrativos admite
que o Poder Público aumente ou reduza o objeto do contrato em termos
quantitativos, o que exige o aumento ou redução proporcional dos valores
atribuídos à parte contratada (Organização Social). É imperioso que todas as
justificativas para adoção de medidas que ocasionem aumento de despesas sejam
devidamente comprovadas para que a alteração dos valores executados pela
Administração Pública se estabeleça com base no princípio da moralidade
administrativa.
obrigação da Administração Pública de fazer empenhos superiores àqueles
inicialmente acordados, se as despesas com tributos, encargos legais e despesas
de custeio relativas ao aumento de custos com materiais e recursos humanos for
comprovadamente,majoradas. A teoria geral dos contratos administrativos admite
que o Poder Público aumente ou reduza o objeto do contrato em termos
quantitativos, o que exige o aumento ou redução proporcional dos valores
atribuídos à parte contratada (Organização Social). É imperioso que todas as
justificativas para adoção de medidas que ocasionem aumento de despesas sejam
devidamente comprovadas para que a alteração dos valores executados pela
Administração Pública se estabeleça com base no princípio da moralidade
administrativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.