
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 491/2008
Autoria: Deputado Augusto Coutinho
EMENTA: PROPOSIÇÃO VISA MODIFICAR E ADICIONAR DISPOSITIVOS A LEI Nº 13.032, DE
14 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIAS PERICIAIS
E MANUTENÇÕES PERIÓDICAS, EM EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS E SALAS COMERCIAIS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALTERADA PELA LEI Nº 13.341, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2007. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E
ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI
Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937, QUE ORGANIZOU A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. EXCLUSÃO DE VISTORIA DE IMÓVEL PROTEGIDO POR
TOMBAMENTO PELO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL IMPOSSÍVEL
SOB LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUBSTITUTIVO COMPATÍVEL PARA DAR MELHOR REDAÇÃO À
PROPOSIÇÃO. EXPURGO DE INJURICIDADES. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 491/2008, de autoria do
Deputado Augusto Coutinho, que visa modificar e adicionar dispositivos à Lei nº
13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias
periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei nº 13.341, de
27 de novembro de 2007.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Pernambucana e
no parágrafo único do artigo 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
A justificativa apresentada pelo Autor, diz que:
A presente proposição tem por objetivo ampliar a abrangência da Lei
13.032/2004 ao incluir nas suas disposições as unidades educacionais, de saúde,
culturais, estádios de futebol e complexos poliesportivos, que não estavam
contempladas nesta legislação conhecida popularmente como Lei das Manutenções
Prediais.
A iniciativa surgiu em decorrência da demanda originada das inúmeras matérias
veiculadas na imprensa, como as que trataram da tragédia ocorrida em outubro do
ano passado, o desabamento do teto do pátio da escola municipal José Bessa, na
cidade de Beberibe, no Ceará, ferindo 19 pessoas e matando uma estudante. É
importante registrar ainda o fato ocorrido no último mês de novembro, quando
sete pessoas vieram a falecer com a queda de parte da arquibancada do estádio
Fonte Nova, em Salvador. Também, no último mês de dezembro, o incêndio ocorrido
em um prédio do Hospital das Clínicas de São Paulo provocou repercussão
nacional.
Com relação ao nosso Estado, foi recentemente noticiado que os três maiores
estádios de futebol do Recife estariam em condições precárias e indevidas
quanto à segurança das respectivas instalações prediais. Como resultado, o MPPE
recomendou o início de obras de reparos em determinadas áreas, em virtude de
falhas na estrutura das citadas edificações.
Desta feita, visando reduzir o risco de vida das pessoas que freqüentam as
edificações compreendidas nesta lei e, conseqüentemente, eventuais demandas
judiciais é que apresento a presente matéria esperando o apoio e a aprovação
dos ilustres pares desta Casa Legislativa.
A lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, alterada pela lei nº 13.341, de 27 de
novembro de 2007, contém no artigo 3º, três incisos e dois parágrafos.
A proposição altera os incisos I e II, do artigo 3º, não tocando no inciso III,
enquanto acrescenta dos parágrafos aos dois existentes e derivados do artigo 3º.
Essas considerações são necessárias, porque a redação dos dois incisos da
proposição precisam ser melhor adequados ao todo do artigo 3º, conquanto o
inciso II, ficou de fora da alteração.
É que o inciso III do artigo 3º, da lei citada, determina vistorias periódicas
às edificações públicas e comerciais, em até 3 (três) anos.
Por sua vez, os incisos I e II, alterado pela proposta legislativa incluem,
além das edificações residenciais, com até 20 (vinte) anos de construção,
aquelas de caráter educacional, cultural, que se prestem administração da
saúde, os estádios de futebol e complexos poliesportivos o prazo de 5 (cinco)
anos para a vistoria.
Em contrapartida, as edificações que tiverem menos de 20 (vinte) anos, serão
vistoriadas em até 3 (três) anos.
A este aspecto, no sentido de melhor redação propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 1
Ementa: Substitui o Projeto de Lei Ordinária nº 491/2008, de autoria do
Deputado Augusto Coutinho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 491/2008, de autoria do Deputado
Augusto Coutinho passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Modifica a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, alterada pela Lei nº
13.341, de 27 de novembro de 2007, e determina providências pertinentes.
Art. 1º. Os incisos I a III do artigo 3º, da Lei nº 13.032, de 14 de junho de
2006, alterada pela Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 3º. (...)
I 5 (cinco) anos para as edificações residências, educacionais, culturais, de
saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos
de construção;
II 3 (três) anos para as edificações citadas no inciso I, deste artigo, que
detiverem mais de 20 (vinte) anos de construção;
III 2 (dois) anos para as edificações públicas, pontes, viadutos e similares,
comerciais e industriais, e aquelas, tombadas por lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
É importante registrar que os dois parágrafos que seriam acrescidos aos demais,
do artigo 3º, da referida lei, não foram recepcionados.
O primeiro, conquanto exceptua de regra de vistoria pública as edificações
tombadas, em virtude de que o Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro do
1937, estabelece em seu artigo 19, caput, e §3º, e artigos 20 e 21, o seguinte:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao
conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
(...)
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação
ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las,
a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo,
por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre
que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis,
elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta
lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
O segundo, porquanto há erronia formal à referência ao inciso III, preservado e
ratificado, mediante outra redação mais apropriada.
Isto significa dizer que se a edificação estiver tombada pelo Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mais razão assiste à vistoria
periódica, dada a importância de que é revestido o patrimônio.
Tenha-se, ainda, que o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000,
instituiu o registro de bens contratuais de natureza material que constituem o
patrimônio cultural brasileiro.
Com efeito, é preceito constitucional, ex vi do artigo 24, VIII, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, a
responsabilidade de legislar, concorrentemente, em matéria de bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Destarte, não há vedação constitucional deste Estado em parlamentar iniciar o
processo legislativo em matéria desse matiz, sendo factível a proposição e
conseqüentes os pressupostos de admissibilidade jurídica.
Portanto, cabe ao parlamentar iniciar o processo legislativo de que cuida a
proposição sub examine.
Assim não se justifica a exclusão à vistoria periódica das edificações
tombadas, posto que estão adstritas ao âmbito federal quaisquer alterações.
Demais disto, o segundo parágrafo que se pretendia alterar, já foi incluído nas
disposições do inciso III, proposto pelo Substitutivo, sendo desnecessário
repeti-lo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 491/2008, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, mediante adoção
do Substitutivo apresentado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 491/2008, de autoria do Deputado
Augusto Coutinho, está em condições de ser aprovado, mediante adoção do
Substitutivo apresentado.
Recife, 6 de maio de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Lourival Simões.
Favoráveis os (9) deputados: Antônio Moraes, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Carla Lapa, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Lourival Simões
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de maio de 2008.
Lourival Simões
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2008 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/08/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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