
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 937/2005
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA VISA DAR NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 48 E 49, DA LEI
N° 11. 304 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
937/2005, do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;
1.2- A Proposição dar nova redação aos artigos 48 e 49, da Lei n° 11. 304 de
28 de dezembro de 1995;
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente proposição tem por objetivo dar nova redação aos artigos 48 e
49, da Lei n° 11. 304 de 28 de dezembro de 1995, que institui o Distrito de
Fernando de Noronha, aprova sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de natureza
administrativa e dá outras providências;
2.2- Conforme justificativa do Governo, a modificação a ser implementada tem
por escopo disciplinar as licenças dos Conselheiros, visando a adequada
organização e funcionamento do Conselho Distrital;
2.3- Desta forma os arts. 48 e 49 passam a ter a seguinte redação:
Art.
48..............................................................................
........
................................................................................
..................
III- para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo
determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV- para exercer cargo de Diretor Distrital.
Art. 49. Nos casos de vaga ou licença de Conselheiro, para tratar de assuntos
particulares, com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e nos casos de
licença médica por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o
Presidente do Conselho Distrital convocará o suplente, observada a ordem dos
candidatos mais votados na eleição correspondente.
§ 1° Havendo necessidade de substituição do conselheiro dar-se-á pela
convocação do primeiro nome mais votado da lista de apuração dos votos da
eleição mais recente e, no caso de empate, será convocado o candidato mais
idoso.
§ 2° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa do Conselho, na forma que dispuser o
Regimento Interno..
2.4- No mérito, o presente Projeto de Lei deve ser aprovado por este Colegiado
Técnico, haja vista, estar em consonância com a legislação em vigor.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 937/2005, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Aurora Cristina.
Favoráveis os (3) deputados: Betinho Gomes, José Queiroz, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Teresa Leitão Betinho Gomes | Maviael Cavalcanti Aurora Cristina |
Suplentes | Bruno Araújo Bruno Rodrigues Nelson Pereira | Sebastião Oliveira Júnior Silvio Costa |
Autor: Aurora Cristina
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de junho de 2005.
Aurora Cristina
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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