
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 498/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O INGRESSO DE CANDIDATOS NAS
CORPORAÇÕES MILITARES DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISOS II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA INSERTA NA INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, § 1º, IV E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI.
DISPOSITIVO LEGISLATIVO ATINENTE À LC Nº 49/2003, QUE DETÉM ESSÊNCIA SIMILAR AO
GRAU HIERÁRQUICO DA MATÉRIA TRATADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Complementar nº 498/2008, de autoria do Poder Executivo, que visa dispor sobre
o ingresso nas Corporações Militares do Estado.
Encaminhada a este Poder Legislativo, mediante mensagem nº 25/2008,
datada de 19 de março de 2008, publicada no DOE em 20 de março de 2008.
O Governador solicitou a observação do regime de urgência de que trata o
artigo 21 da Constituição do Estado, na tramitação da matéria.
Ressalte-se que foi apresentada emenda no prazo regimental, por parte do
Poder Executivo, cuja análise é contexto de outro parecer a este apenso.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria do projeto de lei, ora, em análise, é de iniciativa privativa do
Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV e VI, da Constituição
Estadual, in verbis:
"Art. 19. .................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
.........................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública
Consta da mensagem governamental, que a matéria, tem por objetivo sistematizar
e estabelecer normas atinentes ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, fixando-se, realização de concurso
público em duas etapas, incluindo provas escritas, orais e práticas, e, ainda,
a exigência de realização de exames médicos, de aptidão física e avaliação
psicologia, além da realização de investigação social.
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, II, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Aduz a mensagem, ao estabelecimento de requisitos específicos para ingresso,
mediante concurso público, em cada Quadro ou Qualificação das Corporações
Militares do Estado, prevendo, outrossim, a Bolsa Auxílio de Formação
Profissional, que beneficiará o candidato, durante a segunda etapa do
concurso, correspondente ao respectivo curso de formação.
E, ainda, visa atender exigência do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
permitindo a realização de certame público para ampliar os quadros das
Corporações Militares do Estado, garantindo mais segurança à população de
Pernambuco, em sintonia com os ditames do Pacto pela Vida.
Cabe ainda, referência ao art. 38, da proposição, ora, em análise, que
determina revogação, em especial ao artigo 47 da Lei Complementar nº 49, de 31
de janeiro de 2003, eis a redação da ementa, e, do artigo, mencionados:
LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo, e dá outras providências.
(...)
Art. 47. Os Delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas
em regulamento, as Chefias das Delegacias no interior do Estado mediante
mandato de dois anos, conferido pelo Governador, por proposta da Chefia da
Polícia Civil, encaminhada pela Secretaria de Defesa Social, podendo ser
reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. Os Delegados de Polícia deverão apresentar, semestralmente,
para fins de publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas
atividades, na forma disposta em regulamento.
O dispositivo susotranscrito é relativo à Leis Complementar nº 49, de 31 de
fevereiro de 2003 e não à matéria tratada, com pormenores regulamentares, na
proposição, sub examine.
Poderia sucitar dúvidas à tramitação regular, que matéria tratada em outra lei,
venha a ser alterada por proposição legislativa em contexto, que não lhe diz
mérito.
É que há de se observar, de pronto, quanto aspectos de plausibilidade jurídica
do citado dispositivo; o primeiro, é relativo à competência do poder que o
tratou; o segundo, diz respeito a que o dispositivo está integrado ao conjunto
de dispositivos que lhe não são pertinentes, porém com cuidado lato sensu,
dado que a LC nº 49/2003, dispõe das áreas de atuação, da estrutura e do
funcionamento do Poder Executivo.
O terceiro aspecto tem conotação regimental, posto que, a rigor, proposição que
não tenha relação discreta com a proposição principal ao tema tratado não se
coadunaria ao contexto.
E, o quarto, que é de natureza formal, ante ser relativo à Lei Complementar, o
citado dispositivo.
Ocorre que o óbice regimental diz respeito à emenda e não a dispositivo que
integre proposição legislativa, consoante é comando do art. 195, §7º, do RI
deste Poder.
Demais disto, como a LC nº 49/2003 é de âmbito administrativo genérico, nada há
a opor que se materialize em proposição, de específico tratamento regulamentar.
Assim, pode ser admitida matéria relativa a outra lei, desde que da mesma
hierarquia legislativa, e que trate de tema, cuja abrangência possa comportá-
la.
Assim, é que, ante as razões aduzidas, observada a ausência de qualquer
vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina-se no sentido de que o
parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
498/2008, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 498/2008, de autoria do Poder
Executivo, ante a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, deve ser aprovado.
Recife, 1 de abril de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Alberto Feitosa.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Carla Lapa, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Alberto Feitosa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de abril de 2008.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2008 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/04/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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