Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Substitutivo nº 01/2016
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 740/2016
Autoria: Deputado Zé Maurício.

EMENTA: Garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e
estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. Aprovado.

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01 de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 740/2016 de
autoria do Deputado Zé Maurício.

O Substitutivo em análise altera integralmente a redação do Projeto de Lei
Ordinária nº. 740/2016, que garante o direito à presença de doulas durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades,
casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo;

A presente proposta tem como finalidade garantir o direito à presença de doulas
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais,
maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco.

Segundo a justificativa, o trabalho das doulas consiste em amparar à grávida,
fornecendo informações experiências, confortando física e emocionalmente. O
trabalho dessa profissional consiste em orientar a futura mãe a tomar melhores
decisões sobre o parto e cuidados que o bebê receberá quando nascer. Pesquisas
apontam que sob a supervisão de uma doula o parto apresenta uma evolução mais
tranquila, rápida e com menos dor e complicações, tanto maternas, como fetais.

Atualmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e os Ministérios da Saúde de
vários países, entre eles o Brasil, reconhecem a atividade da doula.

O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto legal, mantendo a ideia
original do autor, ampliando o direito que garante a presença das doulas também
para os estabelecimentos da rede pública de saúde.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do
Substitutivo 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 740/2016 de autoria do Deputado Zé Maurício.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Bispo Ossésio Silva
Lucas Ramos
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Eduíno Brito
Joel da Harpa
Ricardo Costa
Socorro Pimentel
Autor: Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 21 de junho de 2016.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.