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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 307/2015
Autoria: Deputado Eduíno Brito
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O DIA ESTADUAL DA SUKYO MAHIKARI NO
ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 307/2015, de autoria do
Deputado Eduíno Brito, que visa instituir o Dia Estadual da Sukyo Mahikari no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25
........................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Todavia, faz-se necessário um Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a redação
original. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 307/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 307/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 307/2015 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Institui no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual da “Sukyo Mahikari” e dá outras providências.

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, dia Estadual da
“Sukyo Mahikari”, a ser comemorado anualmente no dia 27 (vinte e sete) de
fevereiro, passando a fazer parte do Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco.

Art. 2º O evento descrito no caput do artigo anterior não será considerado
feriado civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 307/2015, de autoria do Deputado Eduíno Brito, com a alteração
proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 307/2015, de autoria do
Deputado Eduíno Brito, com o substitutivo proposto.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de agosto de 2015.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/08/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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