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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 235/99
ORIGEM: Poder Executivo


OBJETO: Projeto de Lei Ordinária nº 235/99 - Consolidação e alteração do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

1. Relatório


1.1 Chega a esta 11ª Comissão Permanente para exarar opinião do art. 83 do
Diploma Regimental, o Projeto de Lei Ordinária nº235/99, que veio encaminhado
pela Mensagem nº063/99, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado de
Pernambuco. Versa a aludida proposição legislativa sobre a consolidação e
alteração do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, que
tem a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e
no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos
fiscais financeiros.

1.2 Distribuído a este Parlamentar para Relatar a matéria perante esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segue-se adiante a análise.

É o relatório, passamos a conhecer da matéria.



2. Parecer

2.1 A proposição legislativa em tela reúne em um só diploma legal todos os
mecanismos de incentivos que o Estado proporciona para atrair novos
investimentos empresariais para Pernambuco. Altera ainda a legislação vigente
até o presente de modo a compatibilizar com a atual política de desenvolvimento
econômico do Estado de Pernambuco que o Poder Executivo enviada para os
próximos anos.

2.2 O teor da matéria, do ponto de vista técnico, está em sintonia com a
legislação constitucional, no âmbito das Cartas Políticas Federal e Estadual,
assim como, se coaduna com a normatização infra-constitucional. Tão pouco
afronta qualquer disposição do Diploma Regimental desta Casa Legislativa.
Inexistente portanto óbice formal a sua apreciação por esta Comissão Técnica e
pelo Parlamento. Esposa essa opinião a Comissão competente para tecer
considerações com esse respeito, com a seguinte contribuição:

Do ponto de vista teológico, considera este relator que na aplicação de
presente proibição, se for aprovada por este Parlamento, deve-se preservar o
princípio da insonomia insculpido na Constituição Federal, sendo patente que
NÃO É POSSÍVEL INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE
CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE
(ART. 150, II, CF/88)

2.3 Cumpre-nos destacar que o Poder Executivo na proposição sob análise
declinou propostas de incentivos às atividades industrial e comercial
atacadista, prevendo incentivos tanto de ordem fiscal como financeiros
propriamente ditos, diretos e inderetos.

2.4 Sobre esse tema convém relevar o que os juristas têm denominado de guerra
fiscal entre os Estados de Federação, vez que, todos os demais membros possuem
macanismos legais de atração de investimentos empresariais, de modo que, a
disputa de empreendimentos para fomentar o desenvolvimento econômico de cada um
gerou uma oferta quase que bélica de melhores ofertas para canalização da
demanda existente.

É crescente a parceria entre os órgãos públicos a empresários poderosos, os
quais negociam a instalção de suas empresas em determinadas regiões, Estados,
Municípios ou Países, a partir de imensas vantagens fiscais ou creditícias.

A complexidade dessas operações envolve riscos e perspectivas de retornos
indiretos às regiões contempladas com instalação de empresas. Incluem-se, aqui,
todos os desdobramentos do desenvolvimento social e tecnológico que, não raro,
são previstos pelos administradores públicos para justificar as chamadas guerra
fiscais.
Simultaneamente, parece não haver limites, fora das autorizações legislativas,
para a concessão de semelhantes privilégios públicos - isenção fiscais,
benefícios creditícios e de qualquer natureza - a particulares, pois os
Municípios, os Estados e a própria União necessitam da iniciativa privada para
impulsionar sua economia, gerar empregos, e aumentar o padrão de vida das
pessoas.

mundo globalizado parece estar efetivamente dominado pelo capital privado. O
Estado torna-se, cada vez mais, mero fantoche nas mãos dos poderosos.

interesse público da sociedade não pode, todavia, ficar a mercê dos humores dos
governantes e tampouco poderia ficar submetido aos caprichos dos empresários
ambiciosos e perseguidores implacáveis dos lucros

Neste terreno, importa analisar aparente choque entre princípios fundamentais
da ordem constitucional vigente: de um lado, observa-se o princípio da
autonomia privada; de outro, notam-se os princípios que regem a administração
pública no manejo do dinheiro público.

Com efeito, dir-se-ia que todo contrato, negócio jurídico e qualquer ato
jurídico privado haveria de se ajustar às leis, sob pena de invalidade,
inexistência ou ineficácia, dependendo da situação e das peculiaridades.

Mas o certo é que, cada vez mais, existe uma discussão a respeito da
competência privada, ou não, do Estado na produção do direito, inclinando-se,
hoje, a doutrina mais abalizada no sentido de reconhecer fontes paraestatais de
produção jurídica.

Salienta, de fato, Francisco Amaral Neto que a autonomia privada constitui-se,
“no âmbito do direito privado, em uma esfera de atuação jurídica do sujeito,
mais propriamente um espaço que permite, assim, aos particulares, a
auto-regulamentação de sua atividade jurídica”.

Evidentemente que as chamadas guerras fiscais, longe de espelharem instrumento
de competitividade entre os Estados, Municípios ou Países, revelam a franqueza
dos órgãos públicos perante o poder econômico privado.

Reclamam as guerras fiscais, portanto, políticas globalizadas, uniformes, em
blocos por parte dos países, notadamente no âmbito do Mercosul.

Ressalta-se que preferencialmente devem ser adotados procedimentos de incentivo
que garantam visualizar boas intencões dos administradores públicos, sem
enriquecimento ilícito destes, na defesa do patrimônio público atingido pelas
guerras fiscais, devendo os agentes do Ministério Público e do Poder Judiciário
assumir postura cautelosa face as repercussões sociais extremamente intensas de
eventual invalidade contratual, quando estão em jogo interesses de populações
numerosas!

Professor Marcos Aurélio Greco, tecendo considerações sobre a reforma
tributária, asseverou a seguinte a seguinte opinião:

“A questão da guerra fiscal assume uma feição diferente se, eventualmente, os
impostos de vocação federal ficarem exclusivamente na competência legislativa
federal, que é uma idéia que tem circulado atualmente, no sentido de fundir o
IPI, ISS e ICMS num único imposto (na feição de um IVA), de competência
federal, em que a arrecadação, fiscalização e cobrança seriam estaduais. Esta é
outra questão prévia, qual seja, o que o País pensa em se tratando de convívio
entre Estados. Em suma, acredito, como disse, que, uma vez superadas estas
questões prévias, se houver consenso que o Direito Tributário deve estar
arraigado na Constituição, que existe necessidade de conceber o relacionamento
entre os Estados, que se saiba qual o tamanho do Estado que queremos, que seja
definida a carga tributária global que deve existir, e como devem ser
distribuídos os encargos públicos, então fazer o texto não será o mais fácil.

Preocupa-me muito iniciar um debate técnico antes de superar estas questões
prévias, porque, por vezes, sob a capa de um debate sobre a atribuição de
competências, podemos estar discutindo carga tributária global ou federalismo
cooperativo. Ou então, muitas vezes, confunde-se a perspectiva imediatista
ligada a uma necessidade episódica de resolver o problema de uma insuficiência
de receitas com a visão prospectiva e abrangente das necessidade globais e mais
permanentes do País.

2.5 Dentro desse espíríto podemos dizer que a legislação proposta, inobstante
esteja inserida no campo da motivação do Chefe do Poder Executivo de ofertar
mecanismos que permitam a Pernambuco estar presente nesse cenário nacional de
disputa por atração de novos investimentos, o que não é bom e contempla uma
situação momentânea, está porem de acordo com a necessidade do Estado de se
posicionar nesta seara de modo competitivo.

De fato, na teoria os mecanismos propostos representam muito mais uma
demonstração de fraqueza do poder público, mas urge a necessidade de estar de
acordo com a política nacional para não expor Pernambuco no campo da competição
em tela.

Antes de mais nada, é preciso que se criem mecanismos de incentivos à
permanência das empresas já instaladas e propicie-se condições de igualmente
incentivar-se os empresários nativos, que estão migrando para outros Estados em
busca de incentivos. Pois neste jogo da Guerra Fiscal o que está terminando por
ocorrer é que enquanto recebemos incentivos propiciados por capital de fora do
Estado, perdemos o capital do setor privado de Pernambuco que está migrando
para outras unidades da Federação em busca de atrações semelhantes. Perdem
todos, lucra apenas o capital empreendedor, sem resultados sociais mais amplos,
pois os empregos gerados aqui deixam de representar empregos mantidos em outros
locais e vice-versa.

Como entretanto, a reforma tributária se propõe a equalizar esta situação,
estamos em condição de aprovar a presente proposição, de forma que estamos
ainda na vigência da licenciosidade da legislação de competência do Congresso
Nacional, pelo que, não podemos deixar de nos posicionar.

2.5 Doutro turno, chega-nos igualmente as emendas de nº 01 a 09/99, todas de
autoria do Deputado Paulo Rubem. Como opinião meramente sobre mérito, sem nos
ater à legalidade e constitucionalidade, estamos em que todas devem ser
admitidas e aprovadas.


É o que nos parece.
















3. Conclusão

Ante o que acima foi exposto, opinamos pela APROVAÇÃO DO Projeto de Lei
Ordinária nº235/99, como proposto pelo Exmo. Sr. Governador, estando ainda em
condições de serem aprovadas as emendas de nº01 a 09/99.

É como voto.



Presidente: Geraldo Melo.
Relator: Geraldo Melo.
Favoráveis os (2) deputados: Augusto Coutinho, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Melo
Efetivos
Lula Cabral
Pedro Eurico
Augusto Coutinho
José Queiroz
Roberto Liberato
Suplentes
André Campos
Geraldo Coelho
Ranilson Ramos
Romário Dias
Teresa Duere
Autor: Geraldo Melo

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico, em 5 de outubro de 1999.

Geraldo Melo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/1999 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.