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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974,
de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado
relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ICD. Pela Aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 458/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 110/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta dispõe sobre o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e
doação), realizando modificações na lei estadual 13.974/2009 que trata sobre
esse tributo.
O projeto amplia o valor das isenções ao imposto, do valor de R$ 5.000,00 para
R$ 50.000,00 e também institui a progressividade, por meio do estabelecimento
de faixas de valor.
Por fim, o autor do projeto solicitou a adoção do regime de tramitação de
urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição sob análise trata do ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis
e doação) alterando a lei estadual 13.974/2009 que o rege.
Em primeiro lugar, cria-se uma ampliação do valor limite para as isenções do
imposto, atualmente estipulado em até R$ 5.000,00 dos valores transferidos. Com
as a modificação, o limite vai para R$ 50.000,00.
Ademais, estabelece a progressividade do imposto, ou seja, as alíquotas
deixarão de serem fixas, como é hoje, e passarão a variar segundo faixas de
valores dos bens, conforme disposto no anexo único do projeto.
Embora a progressividade não esteja expressamente admitida pela Constituição
Federal, sua possibilidade já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em
2013 no Recurso Extraordinário 562.045/RS.
Acerca da possibilidade de renúncia de receita, pelo aumento da isenção, afirma
o autor do projeto: “embora haja ampliação do limite de isenção, não há
renúncia de receita decorrente da proposição ora apresentada, sendo
desnecessária a estimativa exigida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), porquanto a fixação das alíquotas
progressivas acarretará um incremento da arrecadação tributária”.
De fato, conforme dispõe o inciso II do art. 14 da LRF, a renúncia de receita
pode ser admitida se houver medidas de compensação, tais como o aumento de
tributos.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio
financeiro-orçamentário, não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015 oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Priscila Krause.

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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