
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974,
de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado
relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ICD. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 458/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado por meio da Mensagem n° 110/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta dispõe sobre o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e
doação), realizando modificações na lei estadual 13.974/2009 que trata sobre
esse tributo.
O projeto amplia o valor das isenções ao imposto, do valor de R$ 5.000,00 para
R$ 50.000,00 e também institui a progressividade, por meio do estabelecimento
de faixas de valor.
Por fim, o autor do projeto solicitou a adoção do regime de tramitação de
urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição sob análise trata do ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis
e doação) alterando a lei estadual 13.974/2009 que o rege.
Em primeiro lugar, cria-se uma ampliação do valor limite para as isenções do
imposto, atualmente estipulado em até R$ 5.000,00 dos valores transferidos. Com
as a modificação, o limite vai para R$ 50.000,00.
Ademais, estabelece a progressividade do imposto, ou seja, as alíquotas
deixarão de serem fixas, como é hoje, e passarão a variar segundo faixas de
valores dos bens, conforme disposto no anexo único do projeto.
Embora a progressividade não esteja expressamente admitida pela Constituição
Federal, sua possibilidade já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em
2013 no Recurso Extraordinário 562.045/RS.
Acerca da possibilidade de renúncia de receita, pelo aumento da isenção, afirma
o autor do projeto: embora haja ampliação do limite de isenção, não há
renúncia de receita decorrente da proposição ora apresentada, sendo
desnecessária a estimativa exigida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), porquanto a fixação das alíquotas
progressivas acarretará um incremento da arrecadação tributária.
De fato, conforme dispõe o inciso II do art. 14 da LRF, a renúncia de receita
pode ser admitida se houver medidas de compensação, tais como o aumento de
tributos.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio
financeiro-orçamentário, não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015 oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Priscila Krause.
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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