
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.150/2016
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC e açúcar. Pela aprovação.
1 Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1150/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 140/2016, datada de 21 de
novembro de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A presente proposição normativa tem por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de
16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas
operações com álcool etílico hidratado combustível AEHC e açúcar, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
Requereu o autor do projeto o trâmite em regime de urgência, valendo-se da
prerrogativa constante do art. 21 da Constituição Estadual.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A presente medida legislativa visa a ampliar para o período de outubro de 2016
a maio de 2017 o crédito presumido do ICMS, que se encerrou no dia 30 de
setembro de 2016. O Projeto de Lei também propõe a redução do benefício em 1
(um) ponto percentual, indo ao encontro da política fiscal adotada pelo Estado
de Pernambuco para enfrentamento da atual crise econômica.
De acordo com a justificativa anexa ao Projeto, Os referidos benefícios não
afetarão, portanto, a estrutura de receita prevista nas leis orçamentárias, nem
contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Levando em consideração os argumentos apresentados, declaro-me favorável, no
mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, oriundo do Poder
Executivo.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Joel da Harpa, Julio Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Miguel Coelho Joel da Harpa | Lula Cabral Romário Dias |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Julio Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 30 de novembro de 2016.
Julio Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/12/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.