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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.150/2016
Autor: Governador do Estado de Pernambuco


EMENTA: Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC e açúcar. Pela aprovação.


1 – Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1150/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 140/2016, datada de 21 de
novembro de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A presente proposição normativa tem por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de
16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas
operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.

Requereu o autor do projeto o trâmite em regime de urgência, valendo-se da
prerrogativa constante do art. 21 da Constituição Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A presente medida legislativa visa a ampliar para o período de outubro de 2016
a maio de 2017 o crédito presumido do ICMS, que se encerrou no dia 30 de
setembro de 2016. O Projeto de Lei também propõe a redução do benefício em 1
(um) ponto percentual, indo ao encontro da política fiscal adotada pelo Estado
de Pernambuco para enfrentamento da atual crise econômica.

De acordo com a justificativa anexa ao Projeto, “Os referidos benefícios não
afetarão, portanto, a estrutura de receita prevista nas leis orçamentárias, nem
contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

Levando em consideração os argumentos apresentados, declaro-me favorável, no
mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Joel da Harpa, Julio Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Miguel Coelho
Joel da Harpa
Lula Cabral
Romário Dias
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Julio Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 30 de novembro de 2016.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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