
Permite que Policiais Militares e Bombeiros Militares, em serviço ativo, do Estado de Pernambuco, embarquem sem farda no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, nos termos da gratuidade já prevista para os militares fardados, e dá outras providências.
Texto Completo
de Pernambuco, em serviço ativo, que também possam embarcar sem farda através
das empresas concessionárias ou permissionárias que operam no Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A permissão do caput é nos termos da gratuidade já prevista
aos Policiais Militares e Bombeiros Militares, fardados, existente entre as
empresas concessionárias ou permissionárias que operam no Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, considerando o
art. 2º, da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido implicará ao infrator às sanções
estabelecidas no art. 26-E e alínea k, inc. III, do art. 26-F, ambos da Lei nº
13.254, de 21 de junho de 2007.
§ 1º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o infrator do dever de
corrigir a falta que lhe deu origem.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
questão e dos demais passageiros dos ônibus intermunicipais. Porque, de acordo
com dados das entidades que representam a categoria, muitos militares foram
vitimas de meliantes que aproveitam um momento de distração ou qualquer outra
situação, para praticarem seus crimes.
Uma das maiores dificuldades dos policiais e bombeiros militares que trabalham
nos municípios que não fazem parte da Região Metropolitana do Recife (RMR) é a
locomoção entre a residência e o batalhão (e vice e versa). Já existem empresas
rodoviárias de transportes de passageiros que atuam no sistema intermunicipal
que concedem o benefício da gratuidade, só que para os militares fardados,
atendendo por cada viagem o acesso de dois militares estaduais devidamente
identificados, seguindo as regras de adquirir o bilhete junto às empresas nos
Terminais Rodoviários ou guichês oficiais de cada uma das mesmas, no início da
viagem e com a antecedência prevista nas normas, o que será regulamentado pelo
Poder Executivo.
Em 2008, a então EMTU, hoje Grande Recife Consórcio de Transporte, que opera na
RMR, editou a Portaria nº 093/2008, estabelecendo a permissão de livre trânsito
aos militares estaduais, no transporte coletivo de passageiros na RMR, mediante
apresentação de sua identidade militar, atualmente sendo possível o acesso pelo
sistema de bilhetagem eletrônica.
Portanto, o que se propõe neste ato, é a isonomia de direitos aos policiais e
bombeiros militares da força estadual, como forma de contribuir para o bom
andamento da Segurança Pública em Pernambuco, reduzindo os índices do CVLI
previstos no Pacto Pela Vida.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de maio de 2016.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |