Brasão da Alepe

Cria a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais, unidade técnica integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo,
instituído pela Lei no.11.629, de 28 de janeiro de l999, com a finalidade e
competência seguintes:

I - Viabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos
financiadores nacionais e internacionais;

II - Promover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento
urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos;

III - Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.

Parágrafo único. O cargo, vago, de Secretário de Cultura, passa a denominar-se
de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, símbolo CCS.

Art. 2º Integram a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais os
órgãos abaixo discriminados:

I - Órgão de direção superior:

a) Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

II - Órgãos de apoio e assessoramento superior:
II
III a) Secretário Adjunto;
IV b) Gabinete do Secretário;
V c) Assessoria Especial; e
VI d) Secretária Executiva;

III - Órgãos operativos:

VII a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Desenvolvimento Urbano; e
c) Diretoria de Articulação Institucional

IV - Entidades Vinculadas:

a) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; e
b) Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP.

Art. 3º Fica criado o Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP,
unidade técnica, administrativa e orçamentária, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, com o objetivo de promover a
gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos, pelo
Governador do Estado.

Art. 4º Os cargos comissionados e as funções gratificadas integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais e do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, ora criados,
são os discriminados no Anexo Único da presente Lei, e somente serão providos
quando da efetiva caracterização do enquadramento do Estado aos limites de
gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º As despesas com a presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.






ANEXO ÚNICO



Denominação Símbolo Quantitativo
Secretário Adjunto CCS-1 01
Superintendente do PROJESP CCS-1 01
Diretor de Diretoria CCS-2 03
Coordenador CCS-2 11
Diretor Executivo CCS-3 03
Gerente de Projetos CCS-4 16
Assessor Especial CCS-4 05
Assessor do PROJESP CCS-4 04
Secretária Executiva CCI-2 02
Assistente de Gabinete CCI-3 03
Oficial de Gabinete CCI-4 02
Auxiliar de Gabinete CCI-5 02
Função Gerencial Gratificada - 1 FGG-1 04
Função Gerencial Gratificada – 2 FGG-2 08
Função de Supervisão Gratificada - 1 FSG-1 17
Função de Supervisão Gratificada - 2 FSG-2 04
Função de Supervisão Gratificada - 3 FSG-3 03
Função de Apoio Gratificada – 1 FAG-1 04
Função de Apoio Gratificada – 2 FAG-2 06
TOTAL 99
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 331/2001



Recife 12 de março de 2001



Senhor Presidente,



Honra-me submeter a exame e deliberação dessa egrégia Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei destinado a criar, na
estrutura orgânica do Poder Executivo, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Projetos Especiais, como unidade integrante do Sistema de Fomento,
instituído pela Lei 11.629, de 28 de janeiro de l999.

Ao tempo em que cria a referida Secretaria, cuida o projeto, também, de
emprestar-lhe a estrutura básica necessária ao seu funcionamento, com os cargos
e funções imprescindíveis ao desempenho das funções que lhes são próprias,
cargos e funções estas que somente serão providos quando da caracterização do
efetivo enquadramento das finanças publicas aos limites de gastos
constitucionalmente fixados.

Os objetivos e alcance da iniciativa, direcionados a criar condições que
possibilitem o desenvolvimento sustentável do Estado, me induzem a convicção de
que essa augusta Assembléia haverá de conferir-lhe o apoio indispensável a sua
formalização.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.




JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2001.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2001 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 22/03/2001

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 22/03/2001
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/03/2001

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/03/2001 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/04/2001


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