
Texto Completo
PARECER
Substitutivo nº 01, apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária n° 994/2005, de autoria do Governador
do Estado.
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS E O SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.
SUBSTITUTIVO QUE TEM POR OBJETIVO APERFEIÇOAR A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, TENDO EM
VISTA AMPLA DISCUSSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TRIBUTAÇÃO, COM A PARTICIPAÇÃO DE DIVERSOS SEGMENTOS DE CONSUMIDORES E COM O
SETOR COMPETENTE DO GOVERNO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01, apresentado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária n° 994/2005, de
autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
As principais alterações ora propostas consistem no seguinte:
(a) As situações de escassez deverão ser reconhecidas por ato do Governador do
Estado, inclusive para fins de cancelamento, revisão ou suspensão da outorga no
caso de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade ou
escassez;
(b) o Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá se compatibilizar com os
planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos Municípios, além da
União e do Estado de Pernambuco;
(c) o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes, deverá ser compatível com os objetivos e metas de qualidade
ambiental definidos pelos respectivos Planos Diretores de Recursos Hídricos e
não com o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
(d) A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser cancelada,
revista, suspensa parcial ou totalmente, no caso de ausência de uso por três
anos consecutivos e não dois anos;
(e) ao CRH passa a competir a homologação e não a aprovação dos valores a serem
cobrados pelo uso da água;
(f) a cobrança pela utilização dos recursos hídricos será regulamentada por Lei
específica, não por regulamento do Poder Executivo;
(g) as reuniões dos COBHs passam a ser abertas ao público, com direito a voz;
(h) ao órgão gestor do SIGRH/PE passa a competir, também, a prestação de apoio
de natureza técnica-administrativa ao CRH e aos demais componentes do SIGRH/PE,
quando necessário.
(i) as organizações não governamentais com atuação na área de meio ambiente e
recursos hídricos passam a ser consideradas organizações civis de recursos
hídricos;
(k) autoriza que o órgão gestor do FEHIDRO firme instrumentos legais com
componentes do SIGRH/PE;
(l) exclui dos casos de infração às normas de utilização dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos o ato de impedir ou restringir, por qualquer meio,
o acesso de pessoas, às fontes, nascentes, açudes, reservatórios e quaisquer
depósitos ou correntes de águas, sem justo motivo e prévia anuência da
autoridade competente.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada na presente Proposição foi amplamente debatida no âmbito
da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com a participação de diversos
segmentos de consumidores, bem como do setor competente do Governo Estadual.
O presente Substitutivo visa, portanto, aperfeiçoar o Projeto original,
inexistindo em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 01,
apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de
Lei Ordinária n° 994/2005, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 01, apresentado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária n° 994/2005, de
autoria do Governador do Estado.
Recife, 08 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Aurora Cristina, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Roberto Liberato, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de novembro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/11/2005 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.