
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1659/2013, já aprovado em segunda e última discussão, e em conformidade com o art. 251 da Resolução 905/2013, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art.2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art.
2º ............................................................................
................
................................................................................
..........................
§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os produtos nas
formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda, seja na
imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.
§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a validade dos produtos
elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem espaçamento mínimo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (5) deputados: Adalberto Cavalcanti, Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art.2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art.
2º ............................................................................
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................................................................................
..........................
§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os produtos nas
formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda, seja na
imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.
§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a validade dos produtos
elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem espaçamento mínimo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (5) deputados: Adalberto Cavalcanti, Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 3 de dezembro de 2013.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/12/2013 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/12/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.