
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 332/2015
Autor: Deputado José Humberto Cavalcanti
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
ESPECIAL A PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CONGÊNITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 332/2015, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, para
análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a prestação de
assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam
portadores de deficiência ou doença congênita.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação
aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça.
2. PARECER DO RELATOR
A presente proposição legislativa prevê a prestação de assistência
especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem deficiências ou
patologias congênitas que impliquem tratamento continuado, constatadas durante
o período de internação ou no pós-parto.
Com isso, os hospitais e as maternidades estaduais de Pernambuco
ficam obrigados a prestar informações por escrito à parturiente, ou a quem a
represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de
sua deficiência ou patologia, e a fornecer listagem de instituições, públicas e
privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequados.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Os defeitos congênitos e as deficiências apresentadas em recém-
nascidos apresentam-se como uma causa de grande sofrimento na família da
criança, além de trazerem prejuízos à saúde da população. Um grande problema a
ser considerado em momento posterior é a inclusão social dessas pessoas, que
tendem a ficar marginalizadas do convívio em sociedade por não apresentarem
habilidades sociais para tal.
Diante disso, fica evidenciada a importância da proposição em análise:
informações precisas e seguras sobre as deficiências e patologias constituem-se
em uma forma de criar condições para um maior desenvolvimento físico e mental
das crianças.
Com a aprovação do referido Projeto de Lei, caberá ao Poder Executivo
a regulamentação, em todos os seus aspectos.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado Projeto de Lei Ordinária Nº
332/2015, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Eduíno Brito, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de outubro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.