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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1095/2016

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012,
QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS PARA
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, DE LIMPEZA, DE HIGIENE PESSOAL, DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E
PAPELARIA E DE BEBIDAS, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O
ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 1095/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas.
A Proposição ora em análise, em síntese, objetiva o seguinte, segundo
justificativa anexa, apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
Senhor Presidente,
“Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

A proposição objetiva reduzir a antecipação do ICMS na aquisição de mercadoria
adquirida dentro do Estado, ampliar o limite máximo permitido para vendas a
consumidor final, bem como aumentar o percentual de agregação fiscal em face de
aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata a referida Lei nº
14.721, de 2012 e foi amplamente discutida com o seguimento econômico envolvido.

Em relação ao art.14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
esclarecido que a proposta cumpre o intento de adequar a política de incentivos
ao atual momento econômico, sendo ainda um indutor de arrecadação, na medida em
que amplia as condições de competitividade do seguimento, com repercussão
positiva no seu volume de vendas estando seu impacto considerado na estrutura
de receita das Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO.

Portanto, a sistemática tributária ora implementada não compromete a estrutura
de receita prevista nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).”

A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserida na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1095/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1095/2016, de autoria do
Governador do Estado.


Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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