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Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005.

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1209/2005
Ementa: Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005.
Art. 1º Os arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005 passam a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 11.404/96 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos
da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser
superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o
emolumento e a TSNR mínimos. (NR)
.........................................”
“Art. 2º Fica acrescido ao art. 27 da Lei nº 11.404/96 o § 4º, com a seguinte
redação:
Art. 27. .................................
..........................................
§ 4º O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de
registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor
declarado é de R$ 3,00 (três reais).” (ACR)
“Art. 3º O art. 28 da Lei nº 11.404/96 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 28. .................................
..........................................
§ 2º Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos
10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de
nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro
civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para
o Fundo Especial de Registro Civil – FERC-PE. (NR)
§ 3º O Fundo Especial de Registro Civil – FERC-PE:
I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas
arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos
gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
II – encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior.” (ACR)
“Art. 4º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e de registro,
expressos em moeda corrente do país, passam a ser os fixados nas tabelas
“D”, “E”, “F”, “G” e “H”, anexas e integrantes desta lei, em substituição às
tabelas semelhantes, atualmente em vigor, independente da correção
monetária prevista no artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404/96.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de dezembro de 2005.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/12/2005 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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