
Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005.
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1209/2005
Ementa: Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005.
Art. 1º Os arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005 passam a ter
a seguinte redação:
Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 11.404/96 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos
da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser
superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o
emolumento e a TSNR mínimos. (NR)
.........................................
Art. 2º Fica acrescido ao art. 27 da Lei nº 11.404/96 o § 4º, com a seguinte
redação:
Art. 27. .................................
..........................................
§ 4º O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de
registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor
declarado é de R$ 3,00 (três reais). (ACR)
Art. 3º O art. 28 da Lei nº 11.404/96 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 28. .................................
..........................................
§ 2º Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos
10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de
nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro
civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para
o Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE. (NR)
§ 3º O Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE:
I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas
arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos
gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
II encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior. (ACR)
Art. 4º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e de registro,
expressos em moeda corrente do país, passam a ser os fixados nas tabelas
D, E, F, G e H, anexas e integrantes desta lei, em substituição às
tabelas semelhantes, atualmente em vigor, independente da correção
monetária prevista no artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404/96.
Ementa: Altera a redação dos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº
1209/2005.
Art. 1º Os arts. 1º a 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1209/2005 passam a ter
a seguinte redação:
Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 11.404/96 passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos
da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser
superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o
emolumento e a TSNR mínimos. (NR)
.........................................
Art. 2º Fica acrescido ao art. 27 da Lei nº 11.404/96 o § 4º, com a seguinte
redação:
Art. 27. .................................
..........................................
§ 4º O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de
registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor
declarado é de R$ 3,00 (três reais). (ACR)
Art. 3º O art. 28 da Lei nº 11.404/96 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 28. .................................
..........................................
§ 2º Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos
10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de
nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro
civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para
o Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE. (NR)
§ 3º O Fundo Especial de Registro Civil FERC-PE:
I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas
arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos
gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
II encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia
Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior. (ACR)
Art. 4º Os emolumentos devidos pelos atos notariais e de registro,
expressos em moeda corrente do país, passam a ser os fixados nas tabelas
D, E, F, G e H, anexas e integrantes desta lei, em substituição às
tabelas semelhantes, atualmente em vigor, independente da correção
monetária prevista no artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404/96.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de dezembro de 2005.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/12/2005 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.