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PARECER

Emenda nº 01/2018, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 2097/2018, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA –
FECEP, E A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS,
RELATIVAMENTE ÀS ALÍQUOTAS DO ICMS. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2097/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA
ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO,
CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II,
DA CF/88). MATÉRIA INSERIDA NA INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DE GERAR ATRIBUIÇÕES ÀS DAS SECRETARIAS DE
ESTADO (ART. 19, § 1º, VI DA CE/89). PROPOSTA QUE FERE O PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CF/88), BEM COMO DESNATURA A PROPOSIÇÃO
PRINCIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELA
REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda nº 01/2018, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 2097/2018, de autoria do Governador do Estado.

A proposição tramita sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A emenda em questão, mesmo sendo de total relevância, padece de vício de
inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio constitucional da
reserva de administração, segundo o qual é vedado a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo, tendo em vista a necessária separação dos poderes prevista
no art. 2º da Constituição Federal e a atribuição conferida ao Chefe do Poder
Executivo para exercer a direção superior da administração pública, nos termos
do art. 84, II, da Carta Magna.

Assim sendo, tal alteração se reveste de inconstitucionalidade formal, quando
apresentada por proposta parlamentar, já que desnaturam a proposta principal
apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado e cria atribuições para
Secretarias do Estado.

Em julgados recentes, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal da
seguinte forma:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais.” (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS
DE VILA". RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
RIO DE JANEIRO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao determinar drásticas
alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares
em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços
públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida
orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída
ao Poder Executivo local. 2. Recurso conhecido e improvido.” (STF, 2ª T., RE nº
302803/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 25/02/2005)

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se reservada no
ordenamento à iniciativa de lei privativa do Governador do Estado, visto que é
atribuição das Secretarias de Estado, bem como geram aumento de despesa à
Administração Pública, conforme prescreve o art. 19, § 1º , VI, da Constituição
Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

................................................................................
.....
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda nº 01/2018, autoria da Deputada Socorro
Pimentel, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2097/2018, de autoria do Governador do
Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda nº
01/2018, autoria da Deputada Socorro Pimentel, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2097/2018, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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