Brasão da Alepe

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

Texto Completo

Art. 1º A partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até
o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais,
destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de
passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

Parágrafo único. A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica
condicionada à observância das condições estabelecidas em decreto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: José Mendonça Bezerra Filho

Justificativa

MENSAGEM nº 050/2006

Recife, 24 de abril de 2006.
Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
reduzir, a partir de 01 de maio de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de 17%
(dezessete por cento) para 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações
internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos
mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de
transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR,
submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

A decisão de promover a mencionada redução de alíquota se baseia em estudos
realizados pela EMTU, no sentido de promover ajustes nas tarifas suportadas
pelos usuários de transportes públicos, beneficiando a população mais carente.

Ressalte-se que, atualmente, já existem controles efetivos no sistema de
transporte público de passageiros, o que permite ao Governo do Estado,
observada sua capacidade financeira, conceder a referida redução de alíquota,
monitorando a respectiva utilização.

Esclareço que a alteração ora proposta encontra amparo no artigo 155, §2º, VI,
da Constituição Federal.

Considerando a relevância da matéria, solicito a adoção do regime de urgência
previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.


JOSÉ MEDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 2006.

José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2006 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 03/05/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 03/05/2006
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 03/05/2006

Resultado Final
Publicação Redação Final: 04/05/2006 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 04/05/2006


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