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Adita-se novos termos ao parágrafo 2º do artigo 29, constante no artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 04/99.

Texto Completo

Artigo Único - Fica aditado novos termos ao parágrafo 2º do artigo 29,
constante no artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição, o qua passa a ter
a seguinte redação:

"Art. 29.........
§ 2º - É obrigatória a prestação de contas, por qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, receba
incentivos fiscais, ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária."
Autor: Paulo Rubem Santiago

Justificativa

A presente emenda visa garantir a prestação de contas por parte
daqueles que se beneficiem também com benefícios fiscais, uma vez que esses
recursos são destinados a alavancar a economia local na perspecitva de elevar a
geração de emprego e renda. Entretanto, tais incentivos não tem tido maior
garantia na contrapartida das empresas que deles se utilizam, tendo sido
prática comum inúmeras demissões ou fechamento de setores das próprias
empresas, contrariando frontalmente o propósito deste instrumento indutor da
economia. Neste sentido, uma vez que a presente proposta à Constituição inclui
os entes privados, julgamos indispensável explicitar os incentivos fiscais como
valores públicos utilizados pelos mesmos.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de março de 1999.

Paulo Rubem Santiago
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/1999 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 27/04/1999

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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