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PARECER

Projeto de Lei Ordinária n° 248/2015

Autor: Deputado Júlio Cavalcanti

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO DOS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORGÂNICOS EM ESPAÇO ÚNICO, ESPECÍFICO E DE DESTAQUE EM
SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA
SAÚDE (ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA PROPOSTA.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 248/2015, de autoria do
Deputado Júlio Cavalcanti, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de
acomodação dos produtos alimentícios orgânicos em espaço único, específico e de
destaque em supermercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras
providências.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, V e XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
..................
................................................................................
..........
V – produção e consumo;
................................................................................
..................
................................................................................
..................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

Nesse diapasão, faz-se mister evidenciar o art. 6º, inciso III do Código de
Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
................................................................................
.......

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Ainda, o STF, em decisão recente, se manifestou pela constitucionalidade de
lei semelhante do Estado de Santa Catarina, que tratava especificamente de
questão relacionada aos alimentos elaborados sem a utilização de glúten:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA
DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado.
Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da
simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos
fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em
um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a
utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo
local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de
glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar
sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da
Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente
procedente.”
(ADI 2730, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

Por outro lado, faz-se necessária a apresentação de Emenda modificativa, a fim
de adequar a redação do projeto, no tocante à sanção imposta. Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 248/2015

Ementa: Altera os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 248/2015

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 248/2015 passam a ter
as seguintes redações:

“Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.”


Inexistem, em suas disposições, vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 248/2015, de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti, com a Emenda
proposta.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 248/2015, de autoria do
Deputado Júlio Cavalcanti, com a Emenda proposta.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de setembro de 2015.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.