
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já
matriculados.
§1º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
§2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta
dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que
comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já
matriculados.
§1º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
§2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta
dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que
comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/11/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.