
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Resolução nº 647/2001, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - O artigo 46, da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 - Líder é o Deputado que fala em nome:
I - da sua Bancada, ainda que de representação unitária;
II - de Bloco Parlamentar;
III - do Governo;
IV - da Oposição.
§ 1º -
................................................................................
......................................
§ 2º - Compete ao Chefe do Poder Executivo indicar à Mesa Diretora o Líder do
Governo, cabendo a este a escolha de seu Vice-Líder.
§ 3º - O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das
bancadas de oposição na Assembléia, cabendo a este indicar seu Vice-Líder.
§ 4º - Cada bancada poderá indicar dois (02) Vice-Líderes, quando a
representação partidária for integrada por número igual ou superior a doze (12)
Deputados. Se a representação não ultrapassar esse limite, a proporção será de
um (01) Vice-Líder, para a fração inferior a esse número, até o mínimo de
quatro (04) Deputados.
§ 5º - Os Líderes e Vice-Líderes de Bancadas terão percentuais de acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
que se segue:
I - Bancada integrada com até três (03) Deputados, trinta por cento (30%) para
o Líder;
II - Bancada integrada com quatro (04) a sete (07) Deputados, quarenta por
cento (40%) para o Líder e trinta por cento (30%) para o Vice-Líder;
III - Bancada integrada com oito (08) a doze (12) Deputados, cinqüenta por
cento (50%) para o Líder; quarenta por cento (40%) para o primeiro Vice-Líder e
trinta (30%) para o segundo Vice-Líder;
IV - Bancada integrada com treze (13) a dezesseis (16) Deputados, sessenta por
cento (60%) para o Líder; cinqüenta por cento (50%) para o primeiro Vice-Líder
e quarenta por cento (40%) para o segundo Vice-Líder; e
V - Bancada integrada com número superior a dezesseis (16) Deputados, setenta
por cento (70%) para o Líder; sessenta por cento (60%) para o primeiro
Vice-Líder e cinqüenta por cento (50%) para o segundo Vice-Líder.
§ 6º - Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
que se segue:
I - Bancada com vinte e cinco (25) ou mais Deputados: 70% (setenta por cento)
para o Líder e 50% (cinqüenta por cento) para o Více-Líder;
II - Bancada com menos de vinte e cinco (25) Deputados: 50% (cinqüenta por
cento) para o Líder e 30% (trinta por cento) para o Vice-Líder.
§ 7º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções, até que nova
indicação à Mesa venha a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo ou pela
respectiva representação partidária.
§ 8º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
§ 9º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Carlos Lapa, Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - O artigo 46, da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 - Líder é o Deputado que fala em nome:
I - da sua Bancada, ainda que de representação unitária;
II - de Bloco Parlamentar;
III - do Governo;
IV - da Oposição.
§ 1º -
................................................................................
......................................
§ 2º - Compete ao Chefe do Poder Executivo indicar à Mesa Diretora o Líder do
Governo, cabendo a este a escolha de seu Vice-Líder.
§ 3º - O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das
bancadas de oposição na Assembléia, cabendo a este indicar seu Vice-Líder.
§ 4º - Cada bancada poderá indicar dois (02) Vice-Líderes, quando a
representação partidária for integrada por número igual ou superior a doze (12)
Deputados. Se a representação não ultrapassar esse limite, a proporção será de
um (01) Vice-Líder, para a fração inferior a esse número, até o mínimo de
quatro (04) Deputados.
§ 5º - Os Líderes e Vice-Líderes de Bancadas terão percentuais de acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
que se segue:
I - Bancada integrada com até três (03) Deputados, trinta por cento (30%) para
o Líder;
II - Bancada integrada com quatro (04) a sete (07) Deputados, quarenta por
cento (40%) para o Líder e trinta por cento (30%) para o Vice-Líder;
III - Bancada integrada com oito (08) a doze (12) Deputados, cinqüenta por
cento (50%) para o Líder; quarenta por cento (40%) para o primeiro Vice-Líder e
trinta (30%) para o segundo Vice-Líder;
IV - Bancada integrada com treze (13) a dezesseis (16) Deputados, sessenta por
cento (60%) para o Líder; cinqüenta por cento (50%) para o primeiro Vice-Líder
e quarenta por cento (40%) para o segundo Vice-Líder; e
V - Bancada integrada com número superior a dezesseis (16) Deputados, setenta
por cento (70%) para o Líder; sessenta por cento (60%) para o primeiro
Vice-Líder e cinqüenta por cento (50%) para o segundo Vice-Líder.
§ 6º - Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
que se segue:
I - Bancada com vinte e cinco (25) ou mais Deputados: 70% (setenta por cento)
para o Líder e 50% (cinqüenta por cento) para o Více-Líder;
II - Bancada com menos de vinte e cinco (25) Deputados: 50% (cinqüenta por
cento) para o Líder e 30% (trinta por cento) para o Vice-Líder.
§ 7º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções, até que nova
indicação à Mesa venha a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo ou pela
respectiva representação partidária.
§ 8º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.
§ 9º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Carlos Lapa, Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa Maviael Cavalcanti | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 21 de fevereiro de 2001.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Proposição Numerada |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2001 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/02/2001 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/02/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.