Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Resolução nº 647/2001, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º - O artigo 46, da Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - Líder é o Deputado que fala em nome:
I - da sua Bancada, ainda que de representação unitária;
II - de Bloco Parlamentar;
III - do Governo;
IV - da Oposição.

§ 1º -
................................................................................
......................................

§ 2º - Compete ao Chefe do Poder Executivo indicar à Mesa Diretora o Líder do
Governo, cabendo a este a escolha de seu Vice-Líder.

§ 3º - O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das
bancadas de oposição na Assembléia, cabendo a este indicar seu Vice-Líder.

§ 4º - Cada bancada poderá indicar dois (02) Vice-Líderes, quando a
representação partidária for integrada por número igual ou superior a doze (12)
Deputados. Se a representação não ultrapassar esse limite, a proporção será de
um (01) Vice-Líder, para a fração inferior a esse número, até o mínimo de
quatro (04) Deputados.

§ 5º - Os Líderes e Vice-Líderes de Bancadas terão percentuais de acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
que se segue:

I - Bancada integrada com até três (03) Deputados, trinta por cento (30%) para
o Líder;

II - Bancada integrada com quatro (04) a sete (07) Deputados, quarenta por
cento (40%) para o Líder e trinta por cento (30%) para o Vice-Líder;

III - Bancada integrada com oito (08) a doze (12) Deputados, cinqüenta por
cento (50%) para o Líder; quarenta por cento (40%) para o primeiro Vice-Líder e
trinta (30%) para o segundo Vice-Líder;

IV - Bancada integrada com treze (13) a dezesseis (16) Deputados, sessenta por
cento (60%) para o Líder; cinqüenta por cento (50%) para o primeiro Vice-Líder
e quarenta por cento (40%) para o segundo Vice-Líder; e

V - Bancada integrada com número superior a dezesseis (16) Deputados, setenta
por cento (70%) para o Líder; sessenta por cento (60%) para o primeiro
Vice-Líder e cinqüenta por cento (50%) para o segundo Vice-Líder.

§ 6º - Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma
que se segue:

I - Bancada com vinte e cinco (25) ou mais Deputados: 70% (setenta por cento)
para o Líder e 50% (cinqüenta por cento) para o Více-Líder;
II - Bancada com menos de vinte e cinco (25) Deputados: 50% (cinqüenta por
cento) para o Líder e 30% (trinta por cento) para o Vice-Líder.

§ 7º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções, até que nova
indicação à Mesa venha a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo ou pela
respectiva representação partidária.

§ 8º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.

§ 9º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências pelos respectivos Vice-Líderes.”

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.




Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Carlos Lapa, Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
Geraldo Barbosa
José Augusto Farias
Suplentes
Gilvan Costa
Maviael Cavalcanti
Sérgio Pinho Alves
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 21 de fevereiro de 2001.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Proposição Numerada
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2001 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 22/02/2001

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/02/2001


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.