
Parecer 6486/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2275/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPAGANDA EDUCATIVA SOBRE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“A questão ambiental é um dos grandes temas de discussão da humanidade na atualidade. A divulgação e adesão a práticas mais sustentáveis por parte de entes individuais, sejam pessoas físicas, empresas ou instituições, deve ser crescente, tanto pela generalização da consciência do problema, quanto pelas próprias exigências do mercado ESG.
As novas tecnologias e processos que emergem a partir dessas estratégias representam um mercado de enorme magnitude para economias em todo o mundo, que se aproveitarão tanto mais desse mercado quanto maior for o arcabouço institucional que favoreça o desenvolvimento de uma sociedade ambientalmente mais sustentável. A substituição de matrizes energéticas, por exemplo, não é apenas uma política ambiental, mas uma política econômica, na medida em que internaliza o potencial de desenvolvimento de novos negócios e tecnologias.
O Estado de Pernambuco, reconhecendo o problema ambiental e a oportunidade econômica, instituiu o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTAVEL, conjunto de mecanismos inovadores para estímulo à eficiência energética e hídrica e ao uso de energia elétrica a partir de fontes renováveis na atividade produtiva. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre meio ambiente, nos termos do art. 24, VI, VII e VIII, da CF; e na competência material comum de proteger o meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, quadra pontuar que a Carta Cidadã, em seu art. 225, consagra o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, sendo dever do Estado e da coletividade a sua defesa, sob todas as formas:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, as quais determinavam a divulgação de informações previstas em cartilhas e/ou publicações.
Exemplificativamente, cita-se: Parecer nº 253/2019, referente ao PLO nº 132/2019, que determina a disponibilização de publicações de combate ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica; Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.
Mais recentemente foram aprovadas as Leis 16.940, de 25 de junho de 2020; e 17.058, de 30 de setembro de 2020, ambas tratando de divulgação de campanhas em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2275/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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