Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1924/2021

Institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital - que visa incentivar cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, nas escolas do sistema estadual de ensino.

     Art. 2º São objetivos da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:

     I - fomentar à filtragem do acesso à internet no ambiente escolar, a fim de impedir a visualização de conteúdo prejudicial ou inadequado por alunos e funcionários da escola;

     II - incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança e conscientização dos perigos do uso excessivo;

     III - educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital; e

     IV - incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança.

     Parágrafo único. O processo de educação para a utilização segura de tecnologia e cidadania digital deverá capacitar o aluno para fazer melhores escolhas on-line e o pai ou responsável para saber como discutir o uso de tecnologia segura com seus filhos.

     Art. 3º A Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:

     I - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

     II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet.

     III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política.

    IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como crimes de internet, informações falsas, superexposição nas redes, proteção da privacidade.

     Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: William BrIgido

Justificativa

Inegavelmente, a Internet é um dos avanços mais significativos da modernidade, pois abre portas para inúmeras oportunidades, inclusive, para o compartilhamento de informações, a produção de conteúdo e a construção de conhecimento, a comunicação, o lazer e o entretenimento. No passado recente, ficava-se horas em uma biblioteca para fazer uma pesquisa simples, agora, com alguns cliques, em segundos, tudo está ao alcance.

Os educadores têm hoje incontáveis fontes de consulta e aprendizagem para aprimorar a forma e o conteúdo de suas aulas. Seus alunos, atualmente, têm acesso a um mundo de conhecimento na palma da mão, o que fornece um potencial imenso para o uso da tecnologia no contexto escolar.

Conquanto as imensas vantagens que o surgimento da Internet promoveu ao educador e ao educando, muitos desafios, todavia, surgiram, entre os quais, as formas de interação mudaram, assim, surgindo a necessidade de estar-se sempre em alerta.

Ciente desses desafios e de tais mudanças, bem como reconhecendo que todo o educador exerce um papel fundamental na sociedade devido à sua influência e ao seu estímulo sobre o pensar, o questionar, o aprender e, em muitas vezes, o agir das crianças e dos adolescentes, sobre como usar a Internet de forma consciente e responsável.

Com o surgimento das redes sociais e dos aplicativos de mensagens instantâneas, que de certo modo revolucionaram a forma de comunicação entre as pessoas, a todos é possível encontrar uma maneira diferente de relacionamento e de lidar com a exposição jamais imaginada. Pode-se dizer que ocorreu a transição de uma situação em que o anonimato era a regra para outra em que o exibicionismo é o normal.

As redes sociais que são tão apreciadas de acessar para postar fotografias, vídeos e comentários, também podem ser uma porta aberta para que qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo (sim, não há fronteiras), veja e saiba tudo sobre o local onde se mora e trabalha, para onde se viaja, tudo que se publica nelas!

Desejando ou não, uma fotografia, um vídeo ou um comentário que se posta pode atingir um número imenso de visualizações, compartilhamentos e novas postagens. Em algumas ocasiões, posta-se algo imaginando que só os familiares e amigos vão ver, mas, dependendo da situação, um número indeterminado de pessoas pode ter acesso a isso, fazendo com que sua postagem atinja milhões de visualizações, incluindo seus alunos e os pais e responsáveis destes. É cada vez mais comum que prints de tela sejam compartilhados de uma rede social para outra. Por isso, é preciso saber que não se tem controle do que é postado na Internet, portanto, pensar antes de postar e analisar o que se posta é fundamental!

Objetivando criar um ambiente virtual saudável bem como promover ações de cidadania, o Estado Americano de UTAH criou uma lei onde estabelece a Política de Fomento a Cidadania Digital. Apresentado na NCSL (National Conference State Legislative), realizado nos dias 04 a 09 de agosto de 2019, na cidade de Nashville, Tennessee, como uma das contribuições legislativas para combater o alto nível de tentativas de suicídios no estado, entendemos ser oportuna trazer este projeto para Pernambuco.

Embora a mídia e a tecnologia tenham uma grande promessa de aprendizado, os jovens precisam de apoio e educação para aprender a fazer julgamentos sólidos ao navegar no mundo digital. Segundo o relatório Common Sense, "Technology Addiction: Concern, Controversy e Finding Balance", metade dos adolescentes e mais de um quarto dos pais dizem que estão viciados em seus dispositivos móveis. O "Censo do senso comum: o uso da mídia por adolescentes e adolescentes". Quase metade dos adolescentes interferem com seu próprio aprendizado através da multitarefa com as mídias sociais enquanto faz sua lição de casa.

E, um relatório recente de um grupo de pesquisadores em Stanford descobriu que 82 por cento dos alunos do ensino médio não podem distinguir entre um anúncio marcado "conteúdo patrocinado" e um real. Como os estados investem na tecnologia do século XXI, os legisladores estaduais estão tomando medidas para garantir que os alunos tenham as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem on-line. Isso inclui ajudar os alunos a discernir a origem e a validade do conteúdo on-line e a praticar comportamento on-line seguro e ético. As escolas podem desempenhar um papel crítico, educando, capacitando e envolvendo as crianças com as melhores práticas em torno do uso da tecnologia.

O que é Alfabetização Digital e Cidadania? A alfabetização digital refere-se à influência no uso e segurança de ferramentas digitais interativas e redes pesquisáveis. Isso inclui a capacidade de usar ferramentas digitais com segurança e eficácia para aprender, colaborar e produzir. O relatório de 2014 da Força Tarefa do Instituto Aspen sobre Aprendizagem e Internet, “Aprendiz no Centro de um Mundo em Rede”, recomenda que estados e distritos responsável ao usar a tecnologia “Cidadania digital nas escolas”, publicada pela Sociedade Internacional para Tecnologia em Educação, identifica a alfabetização digital como um dos nove principais elementos da cidadania digital:

Acesso: Todos adotem políticas para garantir que a alfabetização digital seja ensinada como uma habilidade básica nas escolas.

A cidadania digital é um termo mais amplo que muitas vezes incorpora o conceito de alfabetização digital. Cidadania digital é definida como as normas de comportamento apropriado e os usuários podem participar de uma sociedade digital em níveis aceitáveis se escolherem.

Comércio digital: os usuários têm conhecimento e proteção para comprar e vender em um mundo digital.

Comunicação digital: Os usuários entendem os vários métodos de comunicação digital e quando são apropriados.

Alfabetização digital: os usuários aproveitam o tempo para aprender sobre tecnologias digitais e compartilham esse conhecimento com outras pessoas.

Etiqueta digital: os usuários consideram os outros quando usam tecnologias digitais.

Direito digital: Os usuários estão cientes das leis (regras, políticas) que regem o uso de tecnologias digitais.

Direitos e Responsabilidades digitais: Os usuários estão prontos para proteger os direitos dos outros e defender seus próprios direitos digitais.

Saúde e bem-estar digital: os usuários consideram os riscos (físicos e psicológicos) ao usar tecnologias digitais.

Segurança digital: os usuários reservam um tempo para proteger suas informações enquanto se precaver para proteger os dados de outras pessoas também.

Utah exige que as escolas ofereçam educação e conscientização sobre o uso seguro de tecnologia e cidadania digital. Eles são encarregados de capacitar os alunos para fazer mídia inteligente e escolhas on-line e ajudar os pais a saber como discutir o uso de tecnologia segura com seus filhos. Washington acrescentou a instrução do aluno em cidadania digital aos deveres do professor-bibliotecário, incluindo como ser consumidores críticos de informações e fornecer orientações sobre o uso de recursos on-line de maneira ponderada e estratégica. O Maine exige que o comissário de educação desenvolva um programa de assistência técnica em alfabetização digital, inclusive oferecendo desenvolvimento profissional e treinamento para os educadores no uso eficaz de recursos de aprendizagem on-line.

Washington foi mais longe em 2016, aprovando a legislação mais abrangente sobre cidadania digital até o momento. Projeto de lei do Senado, 6273, aborda o uso de tecnologia segura e cidadania digital em escolas públicas. A legislação fornece um processo para estudantes, pais, professores, bibliotecários e outros envolvidos em discussões sobre uso seguro de tecnologia, uso da internet, cidadania digital e alfabetização midiática. The Every Student Succeeds Act (ESSA), a recente reautorização da Lei do Ensino Fundamental e Secundário, foi sancionada em dezembro de 2015. A ESSA inclui novas disposições que incentivam o uso da tecnologia para melhorar o desempenho acadêmico e alfabetização digital de todos os alunos. Inclui o apoio ao desenvolvimento profissional destinado a melhorar a capacidade dos educadores e dos líderes escolares de usar a tecnologia para apoiar o ensino e a aprendizagem. A lei autoriza os distritos escolares a planejar como desenvolverão programas eficazes de biblioteca escolar para oferecer aos estudantes uma oportunidade de desenvolver habilidades de alfabetização digital e melhorar o desempenho acadêmico.

Assim, a Política disciplinada pelo presente Projeto de Lei prevê ações no sentido de oferecer diretrizes para o uso pedagógico correto da tecnologia dentro do ambiente escolar.

Com isso, considerando que a instituição da Política de Educação Digital nas Escolas – Cidadania Digital será fundamental para o atendimento de importantes metas e estratégias do PDE, principalmente no que se refere à universalização do acesso à internet de alta velocidade até 2024 (segundo ano de vigência do Plano), como apontado anteriormente.

Dessa forma, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

Histórico

[11/03/2021 08:49:53] ASSINADO
[11/03/2021 15:00:11] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2021 15:31:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 16:09:51] DESPACHADO
[11/03/2021 16:10:19] EMITIR PARECER
[11/03/2021 17:04:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2021 13:17:25] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2021 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.