
Texto Completo
PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2016
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 798/2016
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes
EMENTA: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016, que obriga as
instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas a emitir cartão de
crédito a indicarem, no plástico do cartão, o percentual de juros cobrado em
caso de não pagamento integral da fatura, e dá outras providências. Pela
aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que dá nova redação ao Projeto de Lei
Ordinária nº 798/2016.
O projeto original, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, prevê que toda e
qualquer instituição autorizada a emitir cartão de crédito é obrigada a indicar
no anverso do plástico do cartão o percentual de juros que incidirá caso não
haja pagamento da fatura. A instituição deverá indicar os juros mensais, anuais
e o custo efetivo total cobrado do cliente.
Foi apresentado o Substitutivo nº 01/2016 pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça (CCLJ), que preserva essa mesma ideia, apenas buscando
aperfeiçoar o texto legal. As principais modificações introduzidas foram a de
limitar a obrigatoriedade de indicação dos dados no plástico do cartão as
instituições, no âmbito do Estado de Pernambuco, autorizadas a emitir cartão de
crédito e prever que caberá ao Poder Executivo regulamentar a propositura.
A justificativa anexa à proposição argumenta que é necessário que os custos de
cada empréstimo realizado por meio do cartão de crédito sejam fixados no
plástico do cartão, a fim de que o consumidor de posse das informações possa
livremente decidir sobre a utilização do serviço de crédito oferecido pela
instituição financeira.
2 - Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos
artigos 93, inciso I, e 104, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
a presente proposição.
A Constituição Federal, no inciso V do artigo 170, e a Constituição do Estado,
no inciso II do art. 143, preveem que cabe ao Estado promover a defesa do
consumidor mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo.
Nesse sentido, o projeto de lei cumpre o propósito constitucional de promoção
dos direitos e interesses dos consumidores, uma vez que garante aos clientes de
cartão de crédito o acesso facilitado as taxas de juros praticadas, em caso de
inadimplência.
Ademais, a proposição também está de acordo com o art. 4º, incisos I e IV do
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo
Desse modo, a proposição garante a transparência na relação de consumo, além de
municiar o consumidor com as informações necessárias visando o equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores.
É evidente que na relação entre clientes e instituições financeiras há um
descompasso entre as informações prestadas, o que gera uma grande
vulnerabilidade e possibilidade de contração de empréstimos sob taxas
vultuosas, visando evitar esse dano na relação de consumo a informação das
taxas de juros no plástico do cartão de crédito revela-se uma medida importante
para o equilíbrio das relações de consumo. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a propositura.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2016, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2016, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 798/2016, de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Julio Cavalcanti, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ricardo Costa Joel da Harpa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | José Humberto Cavalcanti João Eudes Paulinho Tomé | Rogério Leão Waldemar Borges |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 21 de fevereiro de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.