
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 253/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11
de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a data-corte de ingresso no ensino fundamental.
Art. 1º O art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 11.
................................................................................
..
................................................................................
...............
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a possibilidade de a criança
ser submetida a uma avaliação psicopedagógica. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11
de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a data-corte de ingresso no ensino fundamental.
Art. 1º O art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 11.
................................................................................
..
................................................................................
...............
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a possibilidade de a criança
ser submetida a uma avaliação psicopedagógica. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de agosto de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/08/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado Com Alterao | 1113/2015 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 971/2015 | Lula Cabral |
Parecer Aprovado | 958/2015 | Pastor Cleiton Collins |