
Texto Completo
PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 05/2012
Autora: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DAR NOVA REDAÇÃO AO §3º DO ART. 83 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 83 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AO DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NO TOCANTE AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, FIXADO PELAS RESPECTIVAS
CÂMARAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 05/2012, de autoria
da Mesa Diretora, que visa dar nova redação ao § 3º do art. 83 da Constituição
Estadual.
Consoante justificativa da autora:
O atual parágrafo terceiro da Constituição do Estado reproduz, literalmente,
texto da Emenda à Constituição da República de número 19 de 1998, que
disciplinava a forma de fixação, pelas câmaras legislativas, dos subsídios do
vereador, definindo que o instrumento legislativo de fixação seria lei
municipal. A referida emenda alterou a redação do inciso sexto do art. 29 do
texto originário da Carta Republicana.
A Emenda Constitucional 25, de 15 de fevereiro de 2000, deu nova redação ao
inciso VI do art. 29. A Constituição Estadual, no entanto, manteve a redação
anterior, fruto da emenda 19, daí porque a emenda ora proposta objetiva
atualizar a Constituição do Estado, trazendo para o seu texto a atual redação
do dispositivo constitucional sob comento.
Em resumo, a alteração proposta objetiva uma adequação do § 3º do art. 83 da
Constituição Estadual ao disposto no inciso VI do art. 29 da Constituição
Federal de 1988.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 17, I, da Constituição Estadual e art.
191, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Consoante resta explicitado, a Proposta encaminhada pela Mesa Diretora tem o
objetivo tão somente de atualizar o disposto na Constituição Estadual, a fim de
que haja compatibilidade entre as duas Cartas Magnas, no tocante ao subsídio
dos vereadores, visto que não obstante tenha havido alteração no inciso VI do
art. 29 da Constituição Federal, a redação do § 3º do art. 83 da Constituição
Estadual não foi alterada. Sendo assim, eis a nova redação:
Art. 83.
...............................................................................
................................................................................
............
§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada
legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 05/2012, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 05/2012, de
autoria da Mesa Diretora.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de agosto de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/08/2012 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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