
Parecer 6475/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição em questão visa a instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tramita sob o regime de urgência.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em discussão tem por finalidade conferir melhores condições para o exercício do direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos às crianças e adolescentes que se encontram em situação de orfandade total, em razão da perda de ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
Conforme a Mensagem nº 65, de 26 de agosto de 2021, do Governador do Estado, enviada anexa ao Projeto de Lei, o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, correspondente ao valor de meio salário-mínimo por beneficiário, tem por objetivo atenuar os efeitos da mortalidade de pais e mães de família, decorrentes da Covid-19, que resultam no desamparo afetivo, econômico e social de crianças e jovens.
Nesse sentido, o público-alvo do auxílio financeiro são crianças e adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco, há pelo menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários-mínimos, assim como aqueles que estejam sob o cuidado de família substituta ou em acolhimento institucional.
A concessão do benefício é vedada à criança e adolescente que seja favorecido com a percepção de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e àqueles cujos pais tinham renda superior a três salários-mínimos antes do falecimento.
Ademais, o direito à percepção do Benefício Continuado será cessado quando: I - atingir a maioridade civil ou a idade de 24 (vinte e quatro anos), quando se tratar de estudante matriculado em instituição de ensino superior; II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.
Nos termos da proposição, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ), editar os atos normativos necessários para cumprimento do disposto na norma oriunda da proposição e compatibilizá-la, no que couber, às dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Conclui-se, portanto, que a proposição é meritória, tendo em vista que contribui para o enfrentamento da situação de vulnerabilidade econômica de crianças e adolescentes em condição de orfandade completa, diante da atual emergência em saúde pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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