
Parecer 6451/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2591/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, que institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2591/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2021, datada de 26 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, auxílio financeiro destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade total no Estado de Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.
Considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
O Benefício Continuado corresponderá ao valor de meio salário-mínimo por beneficiário e será concedido às crianças e adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários-mínimos.
No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e mantido em conta de instituição financeira oficial.
É vedada, por sua vez, a concessão do referido benefício à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por morte.
Na ocorrência de quaisquer das seguintes condições o direito à percepção do Benefício Continuado deve ser interrompido: (i) alcance da maioridade civil ou até 24 anos na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado numa instituição de ensino superior; (ii) formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, mesmo na condição de menor aprendiz; e (iii) comprovação do cometimento de fraude para fins de participação no Programa.
Nesse último ponto, o projeto prevê que o cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejará não apenas a suspensão do pagamento do Benefício, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de responsabilidade penal do infrator.
O pagamento do Benefício Continuado ocorrerá por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ), a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para o cumprimento do disposto no projeto de lei em análise.
Finalmente, em face da importância da matéria tratada, foi solicitada pelo autor a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Nesse sentido, foi encaminhada Declaração[1], assinada pelo Secretário Executivo de Assistência Social da SDSCJ, Joelson Rodrigues Reis e Silva, indicando as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
A repercussão financeira será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) em 2021, R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) em 2022 e R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) em 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A estimativa de impacto foi feita com base em estudos que indicam a existência de 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) crianças e adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.
Como o benefício a ser concedido corresponde ao valor de R$ 550,00 mensais (o que equivale a meio salário-mínimo), tem-se uma estimativa de gasto mensal que pode variar entre R$ 687.500,00 e R$ 825.000,00. Dessa forma, o impacto orçamentário-financeiro mensal foi estimado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Para 2021 foram estimados dois meses de execução, que somariam R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). A partir de 2022 foram estimados doze meses de execução por ano, ou seja: R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) anuais.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário Executivo de Assistência Social da SDSCJ, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, por fim, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo: Projeto/Atividade/Operação Especial 08.244.0570.2581 (Operacionalização dos serviços de Proteção Social Especial); Fonte de Recursos 0101; Natureza da Despesa 3.3.90 no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Dessa forma, percebe-se que o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da LRF. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 08 de setembro de 2021.
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