Brasão da Alepe

Modifica artigo do Projeto de Lei Complementar nº 1258/06, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Art. 1º. Modifica o artigo 9º do Projeto de Lei Complementar nº 1258/06
passando a ter a seguinte redação:

Art. 9º. Ficam criados, no âmbito do Grupo Ocupacional em Saúde do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, os cargos de Auxiliar em
Saúde; Assistente em Saúde e Analista em Saúde, correspondendo,
respectivamente, aos níveis de formação profissional do ensino fundamental
completo ou incompleto; ensino médio completo, com ou sem técnico-
profissionalizante; e formação superior.
Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

Com a criação de um quarto cargo, o de médico, no PCCV da SES, em separado do
cargo Analista em Saúde, o Governo do Estado descumpre:

1) Constituição Federal, nos seus Artigos 5º, 37º e 200º; em anexo.
2) Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, no Capítulo II “Dos Princípios e
Diretrizes” em seu Artigo 7º; em anexo.
3) Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu Artigo 4º; em anexo.
4) Diretrizes Nacionais para a Instituição dos Planos de Carreiras, Cargos e
Salários no Âmbito do Sistema Único de Saúde - PCCS-SUS, no Capitulo II “Da
organização das carreiras”, em seus Artigos 8º e 9º, e no Capitulo 5 “Do
Enquadramento”, em seu Artigo 31°; em anexo.
5) Nos Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS (NOB/RH–SUS),
3.ª edição revista e atualizada, Série J. Cadernos, Brasília – DF, 2005, em seu
Artigo 3, especificamente no item 3.8 – Da Elaboração dos Planos de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS’s), sub-itens 3.8.1 – Da Abrangência; 3.8.2 – Da
Eqüidade; 3.8.5 Da carreira da saúde; 3.8.11 Dos cargos de livre provimento;
3.8.12 Da gestão bilateral, 3.12 - Da Negociação entre Gestores e Prestadores
de Serviço com os Trabalhadores do SUS, em anexo.

Dessa forma, a retirada do 4º cargo, de médico, contempla o proposto nestes
documentos no sentido da Equidade, que define: “Para efeito da elaboração dos
Planos de Carreira, Cargos e Sa-lários (PCCS’s), na área da Saúde, as
categorias profissionais devem ser consideradas, para classificação, em grupos
de cargos, na obser-vância da formação, da qualificação profissional e da
complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações que, por
sua vez, desdobram-se em classes que devem ser organizadas de acordo com os
níveis: básico, técnico e superior, com equiparação salarial proporcional à
carga horária e ao nível de escolaridade, considerando-se a rotina e a
complexidade das tarefas; o nível de conhecimento e experiências exigidos; a
responsabilidade pela tomada de decisões e suas conseqüências; e o grau de
supervisão prestada ou recebida”.

Histórico

Sala das Reuniões, em 28 de março de 2006.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/03/2006 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.