
Parecer 6469/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovada nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adequar o projeto original às prescrições de técnica legislativa definidas na Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Nº 16.499/2018 define a violência obstétrica como todo ato praticado por profissionais de saúde que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas. Nesse sentido, cabe observar que, embora a legislação garanta à gestante o direito de saber previamente em qual maternidade será realizado o parto, pode ocorrer de o hospital não possuir vagas para atendimento obstétrico naquele momento.
Dessa maneira, apesar do direito à vinculação à maternidade, a realidade expõe casos em que a mãe, já em trabalho de parto, encontra-se numa situação de estresse elevado sob a responsabilidade de resolver seu próprio transporte para outra maternidade no intuito de realizar uma nova tentativa de internação, sem garantias de leitos disponíveis.
O mesmo problema também ocorre nas urgências relacionadas à gravidez que apresenta riscos para o feto ou para a própria grávida, uma vez que o atendimento pode ser rejeitado por um hospital com lotação esgotada, deixando a paciente sem o transporte e a assistência adequada às necessidades do momento.
A falta de atendimento de urgência ou a negligência aumenta os riscos da gestação tanto para a mãe quanto para o bebê, podendo gerar complicações irreversíveis. Sendo assim, a proposição em discussão determina que, em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurada à gestante com necessidade de atendimento de urgência a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal.
Por fim, cabe ressaltar que, para proceder a transferência da paciente, a unidade de saúde deve confirmar a existência prévia de vaga e garantia de atendimento no local de destino, prezando pela garantia de existência de tempo hábil para locomoção em segurança da grávida.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico