Brasão da Alepe

Parecer 6470/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O presente Projeto de Lei visa à inclusão, entre os princípios da atuação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, da sensibilização acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação; da sensibilização quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo SUS; e da sensibilização quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo SUS.

Com efeito, a gravidez na adolescência é reconhecidamente um problema de saúde pública no Brasil, acarretando diversos riscos à mãe e ao bebê, como prematuridade, anemia, aborto espontâneo, depressão pós-parto, entre outros, além de, não raro, resultar em evasão escolar e rejeição familiar.

Em Pernambuco, a título de exemplo, nascem cerca de 30 mil bebês filhos de adolescentes por ano ([1]), o que denota a necessidade de um incremento nas políticas direcionadas a essa seara.

Do mesmo modo, as infecções sexualmente transmissíveis se configuram como uma grave adversidade em todo o país, especialmente entre os mais jovens, tendo em vista que entre os anos de 2009 e 2019 houve um aumento de 64,9% das ISTs entre pessoas de 15 a 19 anos ([2]).

Assim, mostram-se pertinentes iniciativas como a prevista na proposição ora examinada, que visam à garantia de acesso a direitos básicos que podem ser bastante eficazes para lidar com os problemas relacionados à gravidez precoce e à transmissão sexual de infecções no Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

 

[1] Disponível em: <https://jc.ne10.uol.com.br/canal/cidades/saude/noticia/2020/01/02/cerca-de-30-mil-bebes-nascidos-em-pernambuco-anualmente-sao-de-maes-adolescentes--396323.php>.

[2] Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/infeccoes-sexualmente-transmissiveis-entre-jovens-preocupam-especialista/>.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[08/09/2021 16:33:37] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:34:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:34:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:23:24] PUBLICADO





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