
Parecer 6467/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar a troca de produto com prazo de validade vencido por outro de mesma espécie ou análogo.
O Projeto de Lei nº 1746/2021 foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado de forma a aperfeiçoar a sua redação, observadas as regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais
O Substitutivo nº 01/2021 foi apreciado quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública que sugeriu, em seu parecer, o Substitutivo nº 02/2021, com o objetivo de criar uma diferenciação no tratamento das situações em que o produto em questão for considerado essencial, em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Na sequência o Substitutivo nº 02/2021 foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 16.559/2019 institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Suas disposições aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorra no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.559/2019, de forma a assegurar que o consumidor, ao comprar produto com prazo de validade vencido, terá direito à devolução do valor pago ou à imediata troca por outro produto da mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza.
O Substitutivo nº 02/2021 regulamenta de forma diferenciada o modo de tratamento de produtos considerados essenciais, nos termos do art. 46 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, e os demais.
No caso de produtos essenciais ocorrerá a troca imediata por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por sua vez, os demais produtos, não essenciais, poderão ser trocados por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca em até trinta dias após a solicitação pelo consumidor.
No caso de produtos não essenciais, caso não seja realizada a troca do produto, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga, com atualização monetária.
A medida ora analisada coaduna-se com o teor do inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a administração deve buscar a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, bem como a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico.
Nesse sentido, observa-se que a proposição ora analisada é salutar, uma vez que incrementa a tutela consumerista, por meio da construção de uma legislação mais harmônica e aplicável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico