
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 754/2012
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO FUNDO ESPECIAL
DO REGISTRO CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
754/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, através do Ofício Nº
121 de 03 de fevereiro de 2012, juntamente com as Emendas: Modificativa
Nº 01/2012 e Aditiva Nº 02/2012, apresentas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição ora em análise, recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Tribunal de Justiça do Estado possa
dispor sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de
Pernambuco FERC-PE, que atualmente é regulamentado através da Resolução nº
220 daquela Corte;
2.2- É imperioso destacar, que com a ampliação do FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO
CIVIL FERC-PE, proporcionado pela Lei Estadual nº 12.978 de 28 de dezembro
de 2005, que modificou o percentual de incidência do Fundo de 1% (um por cento)
para 10% (dez por cento) dos emolumentos, a arrecadação aumentou
consideravelmente, dando condições para o pagamento de 03 (três) salários
mínimos de gratificação, com a finalidade de custear as necessidades e despesas
básicas da serventia, como pagamento de funcionários, selos, papel de
segurança, material de expediente, energia, água, aluguel, condomínio, entre
outras despesas;
2.3- Com a aprovação do referido Projeto de Lei, os Cartórios de Registro
Civil passarão a ter estabilidade e um ganho significativo, pois cada serventia
passará a ter uma receita mínima de três salários mínimos, o que certamente
refletirá nos serviços prestados a toda população pernambucana, disseminando
dessa forma a cidadania. Ressalta-se que em vários Estados do Brasil já adotam
estas medidas;
2.4- No entanto, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do Projeto de Lei
ora em análise, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou as Emendas a
Seguir:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2012, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 754/2012
Ementa: Altera a redação do art. 2º e do § 3º do art. 8º do Projeto de Lei
Ordinária nº 754/2012.
Art. 1º O art. 2º e o § 3º do art. 8º do Projeto de Lei Ordinária
nº 754/2012 passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão
recolhidos através do SICASE SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO
EXTRAJUDICIAL, à conta instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada
em meio eletrônico, com acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Pernambuco.
Art.
8º .............................................................................
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................................................................................
...........
§ 3º Será de 6% (seis por cento) do total de recursos
arrecadados mensalmente pelo FERC-PE o percentual destinado às despesas
operacionais e administrativas da gestão do Fundo;
A EMENDA ADITIVA Nº 02/2012, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 754/2012
Ementa: Acrescenta art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012.
Art. 1º Fica acrescido o art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº
754/2012, com a seguinte redação:
Art. 9º A nota explicativa nº 3 da Tabela H anexa à Lei Estadual nº 11.404,
de 19 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
3 Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será
ressarcido com os recursos do Fundo Estadual de Registro Civil FERC-PE
previsto no art. 28 desta Lei, observados os valores estabelecido nesta Tabela
H.
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico juntamente com
as alterações propostas pela Primeira Comissão, uma vez que evidencia o
interesse público com a instituição de normas legais que irão proporcionar ao
Fundo Especial do Registro Civil - FERC, agregar maior agilidade e
transparência em sua gestão, com repercussão indiscutivelmente positiva para
toda a população pernambucana, com atendimento efetivo pelos 298 cartórios de
Registro Civil, os quais têm no Fundo a única fonte de renda em relação aos
atos gratuitos por eles praticados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 754/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, juntamente com as Emendas: Modificativa Nº 01/2012 e Aditiva Nº
02/2012, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2012.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.