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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 754/2012
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO FUNDO ESPECIAL
DO REGISTRO CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
754/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, através do Ofício Nº
121 de 03 de fevereiro de 2012, juntamente com as Emendas: Modificativa
Nº 01/2012 e Aditiva Nº 02/2012, apresentas pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição ora em análise, recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Tribunal de Justiça do Estado possa
dispor sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de
Pernambuco – FERC-PE, que atualmente é regulamentado através da Resolução nº
220 daquela Corte;

2.2- É imperioso destacar, que com a ampliação do FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO
CIVIL – FERC-PE, proporcionado pela Lei Estadual nº 12.978 de 28 de dezembro
de 2005, que modificou o percentual de incidência do Fundo de 1% (um por cento)
para 10% (dez por cento) dos emolumentos, a arrecadação aumentou
consideravelmente, dando condições para o pagamento de 03 (três) salários
mínimos de gratificação, com a finalidade de custear as necessidades e despesas
básicas da serventia, como pagamento de funcionários, selos, papel de
segurança, material de expediente, energia, água, aluguel, condomínio, entre
outras despesas;


2.3- Com a aprovação do referido Projeto de Lei, os Cartórios de Registro
Civil passarão a ter estabilidade e um ganho significativo, pois cada serventia
passará a ter uma receita mínima de três salários mínimos, o que certamente
refletirá nos serviços prestados a toda população pernambucana, disseminando
dessa forma a cidadania. Ressalta-se que em vários Estados do Brasil já adotam
estas medidas;

2.4- No entanto, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do Projeto de Lei
ora em análise, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou as Emendas a
Seguir:

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2012, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 754/2012

“ Ementa: Altera a redação do art. 2º e do § 3º do art. 8º do Projeto de Lei
Ordinária nº 754/2012.

Art. 1º O art. 2º e o § 3º do art. 8º do Projeto de Lei Ordinária
nº 754/2012 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão
recolhidos através do SICASE – SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO
EXTRAJUDICIAL, à conta instituída pelo Fundo, cuja movimentação será publicada
em meio eletrônico, com acesso garantido à Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Pernambuco.”

“Art.
8º .............................................................................
..

................................................................................
...........

§ 3º Será de 6% (seis por cento) do total de recursos
arrecadados mensalmente pelo FERC-PE o percentual destinado às despesas
operacionais e administrativas da gestão do Fundo”;

A EMENDA ADITIVA Nº 02/2012, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 754/2012

“ Ementa: Acrescenta art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº 754/2012.

Art. 1º Fica acrescido o art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº
754/2012, com a seguinte redação:

“Art. 9º A nota explicativa nº 3 da Tabela H anexa à Lei Estadual nº 11.404,
de 19 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“3 – Cada ato gratuito praticado no serviço de registro civil será
ressarcido com os recursos do Fundo Estadual de Registro Civil – FERC-PE
previsto no art. 28 desta Lei, observados os valores estabelecido nesta Tabela
H.”

2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico juntamente com
as alterações propostas pela Primeira Comissão, uma vez que evidencia o
interesse público com a instituição de normas legais que irão proporcionar ao
Fundo Especial do Registro Civil - FERC, agregar maior agilidade e
transparência em sua gestão, com repercussão indiscutivelmente positiva para
toda a população pernambucana, com atendimento efetivo pelos 298 cartórios de
Registro Civil, os quais têm no Fundo a única fonte de renda em relação aos
atos gratuitos por eles praticados, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 754/2012, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, juntamente com as Emendas: Modificativa Nº 01/2012 e Aditiva Nº
02/2012, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.




Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de março de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/03/2012 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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