
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 243/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA REGULAMENTAR O ACESSO A PROPRIEDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS DE AGENTES DE SAÚDE E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA EM CASOS DE
IMINENTE RISCO DE EPIDEMIA OU SITUAÇÃO DE EPIDEMIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
.
Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Ordinária nº 243/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, juntamente com
a Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, para análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão visa regulamentar o acesso a propriedades públicas
e privadas de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente
risco de epidemia ou situação de epidemia no âmbito do Estado de Pernambuco
A proposição em discussão recebeu parecer quando de sua apreciação no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em questão propõe a proibição da restrição de acesso aos
agentes de saúde dos órgãos públicos responsáveis pela saúde e vigilância
epidemiológica a propriedades públicas ou privadas no âmbito do Estado de
Pernambuco quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia
de agente etiológico e vetor conhecido.
A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco reconheceu que o Estado enfrenta
uma epidemia de dengue, pois apenas cinco dos 184 (cento e
oitenta e quatro) municípios pernambucanos ainda não registraram casos da
doença. Somente neste ano, até o dia 2 de maio, foram notificados 37.589
(trinta e sete, quinhentos e oitenta e nove) mil casos da doença, um aumento de
528% (quinhentos e vinte oito) em relação ao mesmo período do ano passado.
Conforme a justificativa do autor do Projeto de Lei em análise, o controle de
epidemias causadas por vetores conhecidos como a dengue, chikungunya, malária,
tifo, entre outras, necessita de uma ação efetiva de monitoramento, vistoria e
orientação pelos agentes de saúde e de vigilância epidemiológica que nem sempre
pode ser feitas em razão das restrições impostas pelos moradores, e, sem um
acesso total às propriedades, a operação e o controle da epidemia ficam
totalmente comprometidos. Dessa maneira, a proposição visa garantir a
efetividade do combate a epidemias que vêm sendo comum em nosso Estado.
A proposição estabelece que as condições de segurança e acessibilidade deverão
ser fornecidas pelo responsável do local e o acesso dos agentes deve ser apenas
para combater, analisar, verificar e adotar medidas preventivas e combativas
aos vetores dos agentes etiológicos em questão. Além disso, determina que os
agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando
documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de
vistoria, sujeitando o infrator a multa e/ou sanções administrativas
estabelecidas pelo Poder Executivo no caso de descumprimento das referidas
determinações.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 01/2015, apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, propõe o acréscimo do artigo 5º ao Projeto
de Lei Ordinária N° 243/2015, estabelecendo que a autorização para ingresso
somente seja legitimada quando houver decreto do Governador do Estado que
reconheça especificamente as hipóteses em que poderá ser realizada, pelo que
opinamos por sua aprovação, por se mostrar medida mais cautelosa em observância
à inviolabilidade domiciliar prevista na Constituição Federal.
Dessa maneira, as medidas propostas no Projeto de Lei em análise se apresentam
oportunas, tendo em vista a necessidade premente de ações preventivas e de
combate às epidemias que vêm assolando o Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei N° 243/2015, com as alterações propostas pela Emenda Aditiva N° 01/2015,
está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista
que evidencia o interesse público ao estabelecer ações preventivas e de combate
às epidemias que vêm assolando o Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº
243/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as alterações introduzidas
pela Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Eduíno Brito, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 18 de novembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.