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Parecer 6456/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.591/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.591/2021, que institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aosadolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.591/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 65/2021, datada de 26 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretendeinstituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, auxílio financeiro destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade total no Estado de Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.

Farão jus ao Benefício crianças e adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade, em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários mínimos.

O Benefício Continuado corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, sendo vedada sua concessão à criança ou ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por morte. No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.

De acordo com o art. 3º do projeto em apreço, o direito à percepção do Benefício Continuado deve cessar na ocorrência de alguma das condições a seguir:

  • alcance da maioridade civil ou até 24 anos na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado numa instituição de ensino superior;
  • formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, ainda que na condição de menor aprendiz; e
  • comprovação do cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

            No caso do cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário, além da suspensão do pagamento do Benefício, deverão ser adotadas medidas legais para o ressarcimento ao Erário, assim como a apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.

            O art. 4º prevê que o pagamento do Benefício Continuado ocorrerá por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ, a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para o cumprimento do disposto no projeto de lei em análise.

            Por fim, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Benefício Continuado Pernambuco Protege tem por finalidade conferir melhores condições para o exercício do direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos de crianças e adolescentes que tenham perdido para a Covid-19 ao menos um dos pais, biológicos ou por adoção.

 

Cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:

A proposição ora apresentada tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da ampliação da mortalidade de pais e mãesde família, que têm não apenas a vida ceifada pela Covid-19, como também deixam ao desamparo afetivo, econômico e social umgrande número de crianças e jovens à mercê de um dos mais brutais efeitos da Pandemia: situação de orfandade completa associadaà vulnerabilidade econômica.

Percebe-seque a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Nesse sentido, a propositura em análise é meritória ao se coadunar com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), assim como com o art. 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Assim, a proposta configura-se plenamente válida, sendo uma medida relevante para criar melhores condições para que jovens e crianças em Pernambuco exerçam o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, à educação e ao lazer.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.591/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.591/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/09/2021 16:06:21] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:00:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:01:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:11:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.