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Parecer 6460/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei sob exame visa a alterar a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir a necessidade de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

       A proposição acrescenta, nesse sentido, ao art. 2º da Lei nº 13.607/2008, os seguintes princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções:

  • sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação;
  • sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e
  • sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

       A gravidez na adolescência é um grave problema de saúde pública no país e causa inúmeros riscos à mãe e ao bebê, como prematuridade, anemia, aborto espontâneo, depressão pós-parto, entre outros. Ademais, a gravidez precoce acarreta, com frequência, outros problemas colaterais, como a evasão escolar e a rejeição familiar.

       Embora o número de gestações na adolescência venha caindo – passando de 721.564 em 2000 para 434.573 em 2018 –, o Brasil ainda possui uma taxa de 68,4 nascimentos para cada mil adolescentes e jovens mulheres entre 15 e 19 anos, índice elevado em comparação com a taxa mundial, de 46 nascimentos, e acima da média latino-americana (65,5 nascimentos)[1]. Em Pernambuco, por exemplo, nascem cerca de 30 mil bebês filhos de adolescentes por ano[2].

       Do mesmo modo, as infecções sexualmente transmissíveis afetam bastante os mais jovens, o que se revela pela constatação de que houve um aumento de 64,9% das ISTs entre jovens de 15 a 19 anos entre os anos de 2009 e 2019[3].

       Portanto, a sensibilização e a promoção de ações educativas que orientem a respeito da gravidez precoce e das infecções sexualmente transmissíveis, conforme propõe o Projeto sob exame, são de extrema importância para o enfrentamento dos problemas em questão, possibilitando o acesso a uma vida mais saudável às mulheres.

 

2.2. Voto da Relatora

 

       A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para proporcionar a fruição de uma vida mais saudável às mulheres.

 

[1] Disponível em: <https://www.conass.org.br/saude-alerta-para-riscos-da-gravidez-na-adolescencia/>.

[2] Disponível em: <https://jc.ne10.uol.com.br/canal/cidades/saude/noticia/2020/01/02/cerca-de-30-mil-bebes-nascidos-em-pernambuco-anualmente-sao-de-maes-adolescentes--396323.php>.

 

[3] Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/infeccoes-sexualmente-transmissiveis-entre-jovens-preocupam-especialista/>.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 08 de setembro de 2021

Histórico

[08/09/2021 16:01:43] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:03:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:03:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:14:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.