
Parecer 6453/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.746/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar a troca de produto com prazo de validade vencido por outro de mesma espécie ou análogo. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.746/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado João Paulo Costa, pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.
Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que o inciso I do §6º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor, dispõe que é impróprio ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
Dessa maneira, possibilita a edição de lei estadual para garantir que o consumidor que comprar produto com prazo de validade vencido terá direito à devolução do valor pago ou à troca por outro produto idêntico ou similar, em igual quantidade. A verificação desse direito será feita mediante comparação entre a data de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou cupom fiscal.
Ainda segundo a proposição, o descumprimento ao disposto, além da obrigação de pagar ao consumidor ou de efetuar a troca, sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da Lei nº 16.559/2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
O Substitutivo nº 02/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas aprimora sua redação por meio de condições que possam ser efetivamente aplicáveis e que não tragam consequências econômicas desproporcionais aos setores envolvidos.
Assim, de acordo com a redação proposta pelo Substitutivo em questão, o consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido terá o direito à “troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a realização da solicitação pelo consumidor”.
Não sendo realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período previsto acima, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga, com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo meio de pagamento original.
No caso de se tratar de produto essencial, o consumidor teria direito à “troca imediata por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
As alterações trazidas pela Substitutivo nº 02/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Administração Pública procuram evitar a criação de obrigação excessiva, que poderia onerar sobremaneira o comércio local.
Isso pode ser percebido na alteração das condições para devolução do valor pago pelo produto vencido. A redação original do projeto previa “a imediata devolução do valor pago, em restituição a ser feita em moeda corrente, depósito ou transferência bancária ou a imediata troca por outro produto idêntico ou similar, em igual quantidade”.
Sabe-se, afinal, que a depender do plano, da modalidade de negócio escolhido, do relacionamento com instituições bancárias e da operadora de máquinas de transação escolhida pelo lojista, as vendas efetuadas no débito ou no crédito podem levar de 14 (quatorze) a 30 (trinta) dias para o recebimento efetivo na conta corrente do empreendedor.
Assim, conforme ilustrado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio PE[1]:
[...] instituir essa abertura desmedida de devolução imediata penaliza duplamente o segmento empresarial, que, além de ter que se adaptar a uma determinação exclusiva no Estado de Pernambuco, termina servindo como empresa creditícia deficitária, já que, na prática, seria obrigada a devolver sem os devidos descontos ao consumidor, nos contextos de pagamento a prazo, uma monta que ainda não recebeu em seu caixa.
Faz-se, ademais, oportuno trazer o posicionamento da comissão responsável pelo texto desse substitutivo em análise, expresso no parecer que analisou a matéria:
É necessário, no entanto, haver uma diferenciação no tratamento das situações quando o produto em questão for considerado essencial, adequando a proposição ao disposto na Lei Federal nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor
Resta claro que as inovações propostas vão no claro sentido de conferir maior balanceamento econômico à matéria, com o intuito de evitar onerar demasiadamente o pequeno comércio, bem como de trazer maior segurança jurídica para as empresas maiores.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
[1] Nota Técnica Legislativa Fecomércio PE nº 20/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.746/2021 está em condições de ser aprovado.
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