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Parecer 6463/2021

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei foi analisado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade alterar a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A gestação não planejada na adolescência, cuja incidência é mais alta nas Regiões Norte e Nordeste, pode resultar da falta de conhecimento da adolescente sobre sua saúde, sobre as consequências na sua vida, bem como do acesso limitado aos métodos contraceptivos eficazes. Por conta de suas implicações diversas, é considerada uma questão de saúde pública a ser trabalhada pelo Estado.

Segundo dados do SUS (2018), o número de gestações em adolescentes de 10 a 19 anos vem diminuindo nos últimos anos em Pernambuco, mas ainda representam 18% do total de bebês nascidos vivos. A proposição em debate orienta a abordagem de métodos contraceptivos e até o papel da tecnologia no planejamento reprodutivo das famílias. É importante que os profissionais envolvidos em todas as linhas de cuidados a esse público estejam orientados e capacitados quanto ao cenário, estando preparados para receber possíveis demandas e acolher esses jovens da forma correta.

Os cuidados em gestantes adolescentes devem ser redobrados, já que a gravidez em idade precoce pode causar problemas de saúde graves, como pré-eclâmpsia e eclâmpsia, além de parto prematuro, bebê de baixo peso ou subnutrido e aumento do risco de depressão pós-parto e de rejeição do filho, trazendo risco de morte do feto e da gestante. A gravidez na adolescência também pode causar conflitos ou comprometimento nos projetos de vida no âmbito familiar, social, educacional e profissional.

Sendo assim, no mérito, a iniciativa legislativa suplementa as ações tomadas pelo Poder Público, em suas diversas esferas, para dar efetividade à Política Estadual de Juventude, na sua vertente saúde sexual da mulher jovem.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que promove importantes ajustes na norma que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, de modo a incluir políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[08/09/2021 15:57:53] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:25:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:25:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:17:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.