
Parecer 6462/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado para promover ajustes em dispositivos que apresentavam incompatibilidade material com atribuições do Poder Executivo.
Portanto, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
Segundo o Ministério da Saúde, toda gestante deve ser vinculada, desde o pré-natal, ao local onde será realizado o parto. Essa ação é fundamental para que a parturiente se sinta segura e confiante no momento do nascimento do bebê, para evitar peregrinação à procura de vaga, situação que coloca em risco a vida das mulheres e bebês. O serviço de pré-natal deve favorecer, sempre que possível, visita das gestantes à maternidade de referência, fortalecendo, assim, o vínculo de confiança entre o serviço e a mulher.
Na presente proposição, aborda-se o caso em que a gestante em trabalho de parto é impossibilitada de seguir o parto pela falta de leitos em maternidade onde deu entrada. Substantivamente, garante-se à gestante com necessidade de atendimento de urgência, nos termos da proposição, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal
A iniciativa busca diminuir incidentes negativos relativos à ausência de prestação adequada de serviços clínicos à parturiente na atenção em saúde materna. Portanto, cabe concluir que a proposição busca adotar boas práticas de atenção centradas no bem-estar da mulher, da criança, do pai e da família, associada às ações de melhoria da eficiência dos serviços prestados pelo SUS.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição busca promover a saúde e a qualidade da atenção à gestante no momento do parto, esta relatoria aponta pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico